Unimed deve garantir home care a paciente com Parkinson

Juíza concluiu que as limitações neurológicas do paciente justificam a necessidade de assistência de enfermagem constante.

Unimed é condenada a fornecer tratamento de home care com assistência de enfermagem, 24 horas por dia, para paciente com Parkinson. A decisão é da juíza de Direito Anna Regina L. R. de Barros, da 2ª vara Cível de Camaragibe/PE, que entendeu que o tratamento mostrava-se essencial à saúde e a dignidade do consumidor.

Homem com Parkinson ingressou com ação de tratamento médico-hospitalar contra a Unimed. O consumidor pretende que seja concedido aumento de 12 para 24 horas em seu tratamento via home care, em razão do altíssimo risco de broncoaspiração por consequência de sua doença.

O pedido foi negado pelo plano de saúde sob alegação de que a necessidade de cuidados do paciente era meramente social (cuidadores), não sendo necessário cuidados técnicos de profissionais da área da saúde.

Ao apreciar o caso, a magistrada analisou o laudo médico apresentado nos autos e constatou que o paciente possui graves sequelas e limitações neurológicas, que torna necessária a assistência de enfermagem por 24 horas. “O tratamento domiciliar requerido pela médica assistente se mostra essencial à saúde e a dignidade da parte autora, cuja demora na obtenção pode-lhe causar risco de morte”, sustentou a juíza. 

“Em se tratando de serviço médico imprescindível manutenção da saúde do beneficiário do plano – objetivo este final, frise-se, do próprio contrato celebrado – a necessidade de cobertura é inquestionável, não competindo ao réu fazer juízo de valor sobre sua utilidade ou não.” 

Desse modo, por cautela, a juíza concedeu tutela provisória e determinou que o plano de saúde providencie tratamento de home care, por 24 horas, juntamente com assistência de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, representa o paciente. 

Processo: 0010522-24.2021.8.17.2420
Leia a liminar. 

Redação Migalhas

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