Tribunal de Justiça mantém condenação por fraude licitatória em São José do Campestre

TJRN

Um grupo de pessoas envolvidas em fraude relacionada a processo licitatório para contratação de serviços de transporte, ocorrida no Município de São José do Campestre, no ano de 2009, teve condenação, por ato de improbidade administrativa, mantida em segunda instância na Justiça Estadual potiguar. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN).

 

Conforme consta no processo, foi determinado aos quatro réus envolvidos a imposição de sanções como: a proibição de contratar com o poder público por cinco anos; a suspensão de seus direitos políticos, pelo mesmo prazo; e o pagamento de multa civil em valores que chegaram ao montante de R$ 44.689,93.

 

O processo aponta também que a ilegalidade foi colocada em prática por meio da participação do então presidente da comissão de processo licitatório local e do presidente da Câmara Municipal, como ordenador de despesas. Dessa forma, o serviço contratado nunca chegou a ser prestado ao município, tendo um dos licitantes, inclusive, afirmado em audiência que “não participou de qualquer ato dos procedimentos licitatórios, tendo assinando a ata do processo sem ler”.

 

Ao analisar o processo, o desembargador Claudio Santos, relator do acórdão em segunda instância, destacou inicialmente as modificações trazidas pela Lei 14230/2021, as quais alteraram o regramento do julgamento de ações por improbidade administrativa, passando exigir “a comprovação da responsabilidade subjetiva, através de ações dolosas, para a tipificação dos atos de improbidade”.

 

Entretanto, logo a seguir, o magistrado de segunda instância apontou que tais modificações “não interferem no caso apontado”, pois ficou demonstrado seguidamente, por meio de provas apresentadas em juízo, “o dolo específico dos demandados em fraudar o processo licitatório instaurado”.

 

Além disso, foi indicado que o ato ímprobo do então presidente da Câmara Municipal, na condição de ordenador de despesa, foi “consubstanciado na realização do pagamento pelo serviço de transporte em desacordo com os ditames da legislação pertinente”, em especial o disposto nos artigos que “preveem a necessidade de liquidação das despesas”.

 

Em relação aos demais réus, o desembargador ressaltou que todos eles tiveram participação ativa na fraude, “com a simulação de vários atos do procedimento licitatório, em especial a ata da sessão de abertura de envelopes e o parecer de julgamento”. E acrescentou que ação dolosa destes integrantes do grupo ficou “igualmente demonstrada, tendo em vista que burlaram o processo licitatório, simulando a licitação na modalidade convite”.

 

Dessa maneira, na parte final do acórdão, o desembargador Claudio Santos negou provimento ao recurso dos demandantes e manteve a sentença de primeira instância em seu conteúdo integral.

Deixe um comentário