STF tem 3 a 0 para dizer que Constituição não prevê ‘poder moderador’ ou intervenção militar

 

STF tem 3 a 0 para dizer que Constituição não prevê ‘poder moderador’ ou intervenção militar

STF julga ação do PDT sobre papel das Forças Armadas. Relator, Fux deixou claro em seu voto que a Constituição não encoraja ‘ruptura democrática’; Toffoli e Dino acompanharam posição.

Por Márcio Falcão, TV Globo — Brasília

 

31/03/2024 09h48 Atualizado há 10 horas

 

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília — Foto: José Cruz/Agência Brasil/Arquivo

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília — Foto: José Cruz/Agência Brasil/Arquivo

 

 

O Supremo Tribunal Federal formou placar de 3 votos a 0 neste domingo (31) para esclarecer, em uma ação apresentada pelo PDT, os limites para a atuação das Forças Armadas.

 

Relator da ação, Luiz Fux votou na sexta (29) para dizer que a Constituição não permite uma “intervenção militar constitucional” e nem encoraja uma ruptura democrática (veja mais trechos abaixo). O ministro Luiz Roberto Barroso acompanhou o voto.

 

Neste domingo, Flávio Dino também votou para acompanhar a posição de Fux – mas, diferentemente de Barroso, também depositou um voto por escrito com mais argumentos.

 

O julgamento segue no plenário virtual, com apresentação dos votos dos ministros em sistema eletrônico, até o próximo dia 8. Ainda faltam ser apresentados os votos de oito ministros.

 

No voto incluído neste domingo, Dino diz que o julgamento ocorre “em data que remete a um período abominável da nossa História Constitucional: há 60 anos, à revelia das normas consagradas pela Constituição de 1946, o Estado de Direito foi destroçado pelo uso ilegítimo da força”.

 

Segundo o ministro, “tal tragédia institucional resultou em muitos prejuízos à nossa Nação, grande parte irreparáveis”.

 

“São páginas, em larga medida, superadas na nossa história. Contudo, ainda subsistem ecos desse passado que teima em não passar, o que prova que não é tão passado como aparenta ser”, escreveu.

Dino afirmou que é preciso eliminar “quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal, fixado de modo imperativo e inequívoco por este Supremo Tribunal”.

 

“Com efeito, lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um ‘poder militar’. O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como aliás consta do artigo 142 da Carta Magna”, afirmou Dino.

O artigo 142 da Constituição citado por Dino diz:

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

Os ministros julgam uma ação que questiona pontos de uma lei de 1999 que trata da atuação das Forças Armadas.

 

O partido contesta três pontos da lei:

 

hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”;

definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição;

atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.

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