STF derruba ato do MEC contra passaporte de vacina em universidades

Ministro da Educação decidiu que as instituições de ensino Federais não poderiam cobrar vacinação como condição para o retorno presencial. STF derrubou o ato.

O plenário do STF derrubou despacho do MEC no qual o ministro da Educação, Milton Ribeiro, decidiu que as instituições de ensino Federais não poderiam cobrar vacinação contra a covid-19 como condição para o retorno às atividades presenciais.

O despacho, publicado em 30 de dezembro no DOU, já havia sido suspenso pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, a pedido do PSB. Ele é relator de ação que trata de atos do governo no contexto da pandemia.

No documento, Milton Ribeiro disse não ser possível às universidades exigir comprovante de vacinação como condição para o retorno das atividades presenciais, pois tal exigência seria “um meio indireto à indução da vacinação compulsória”, que “somente poderia ser estabelecida por meio de lei”.

Para Lewandowski, contudo, o ministério não poderia ter feito imposição às universidades sobre a exigência ou não do comprovante de vacina, pois isso violaria a autonomia universitária, que abarca dimensões não só educacionais e financeiras, como também administrativas e relativas à saúde.

“Ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato impugnado contraria o disposto nos arts. 6º e 205 a 214 da Constituição Federal, como também cerceia a autonomia universitária, colocando em risco os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia.”

O ministro ressaltou que as instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer a autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação.

Veja o voto do relator.

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Nunes Marques seguiu com ressalvas.

O ministro André Mendonça divergiu do relator no sentido de suspender apenas os entendimentos consolidados nos itens (ii) e (iii) do despacho, que determina que o passaporte de vacina somente pode ser estabelecido por meio de lei.

Confira o voto divergente.

“O Supremo Tribunal Federal mais uma vez reforça a importância da vacinação em massa da população ao restabelecer a autonomia das instituições federais de ensino para exigir o comprovante de vacinação nas atividades presenciais. A inconstitucional normativa do Ministério da Educação revelava nova tentativa do Governo Federal em desestimular a vacina, insinuando perigo inexistente dos imunizantes, o que foi corretamente rechaçado pela Corte”, afirmaram Rafael Carneiro e Felipe Corrêa, do Carneiros e Dipp Advogados, que representam o PSB na ação.

Processo: ADPF 756

Por: Redação do Migalhas

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