Roberto Bigler: O coronavírus e os condomínios

As áreas de uso comum como academias, playgrounds, piscinas e brinquedotecas devem ter seu uso suspenso, ou minimamente reduzidos, de modo a evitar a propagação do vírus

Por Roberto Bigler*

Roberto Bigler

Roberto Bigler
A Covid-19, mais conhecida como coronavírus, impôs uma mudança de rotina muito severa em boa parte da população mundial, haja vista que medidas que foram adotadas pelas autoridades públicas a fim de evitar a propagação rápida do vírus, cujo grau de transmissão é elevadíssimo.

No Brasil alguns Estados e Municípios da Federação editaram Decretos reconhecendo a situação de emergência e impondo várias medidas restritivas à população, tais como fechamento de teatros, museus, cinemas, proibição de shows etc, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, que emitiu o Dec. 46.973 no dia 16 março deste ano.

Considerando esse cenário e o aumento considerável de pessoas que ficarão dentro de suas casas e apartamentos, sejam estudantes sem aulas ou profissionais em home office, quais são os cuidados que os condomínios devem tomar nesse momentos de crise?

A primeira observação é que seja aumentada consideravelmente a higienização das áreas comuns, em especial aquelas em que as pessoas tocam geralmente com as mãos, como corrimão de escadas, maçanetas das portas, botoeiras de elevadores etc. Uma medida simples para isso é a instalação de dispositivos com álcool em gel nesses locais, facilitando, assim, que as pessoas antes de tocá-los esteja com as mãos limpas.

Do ponto de vista social, as áreas de uso comum como academias, playgrounds, piscinas e brinquedotecas devem ter seu uso suspenso, ou minimamente reduzidos, de modo a evitar a propagação do vírus por pessoas eventualmente contaminadas.

Já no que diz respeito à legalidade desta decisão, se houver previsão na convenção do condomínio da proibição do uso dessas áreas em casos de pandemia, como o que estamos vivendo, o síndico no exercício das suas atribuições pode tomar essas medidas sem maiores problemas, estando agindo assim dentro dos parâmetros legais.

Todavia, caso não haja esta previsão na convenção do condomínio, o bom senso entre os moradores deverá prevalecer, cabendo ao síndico o papel de orientador e mediador caso haja conflitos entre os condôminos.
O mesmo deve ser dito no que tange ao uso dos elevadores. Medidas extremamente restritivas no uso desse equipamento em prédios com muitos andares, caso não haja previsão na convenção ou no regulamento interno, deve ser objeto de muita conversa e compreensão de todos, já que isso pode acarretar inúmeros prejuízos aos moradores dos andares mais altos.

Uma atenção especial que devemos ter refere-se ao uso de salões de festas dos condomínios, já que no já mencionado Decreto, emitido pelo Governador Wilson Witzel, no artigo 4º, inciso I, fica proibido sua utilização destes locais por quinze dias a partir do dia 17 de março de 2020. Sendo assim, nesse ponto, nos parece que mesmo sem a previsão na convenção do condomínio o síndico pode proibir o seu uso sem maiores problemas.

*Roberto Bigler é advogado especialista em direito imobiliário
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