Reflexões Teológicas: com Ricardo Alfredo

Artigo da Semana – OS CAMINHOS LEGAIS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – [email protected]

OS CAMINHOS LEGAIS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO

A constitucionalidade do piso salarial dos professores é demonstrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que no dia 27/02/2013, decidiu ser constitucional, ou seja, reconheceu que desde 27 de abril de 2011, o piso está de acordo com as leis vigentes.

Deste modo, a justa lei do piso do magistério, que é também conhecida pela Lei N° 11.738/08, além de ser reconhecida como legal e perfeitamente jurídica, também determinou que a regência extraclasse, que compõem 1/3 da jorrada de trabalho, ficaria mantida pela ADI 4167.

O interessante é que as discussões entre patrões e empregados, normalmente, entre os gestores públicos e os sindicatos, ficam aquém da verdade exposta da Constituição Federal, ambos apenas com interesse político, e esquecem que nos artigos 1° e 7°, orientam de forma clara o pagamento do piso salarial do magistério, ao anunciarem: “ “Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Então, para a constituição não há brecha para discutir o tema, é apenas o seu comprimento que deve ser analisado.

Quanto a funcionalidade da Lei 11.738/2008, que regula e orienta piso do magistério, fica evidente que ela fixa o menor valor para início de carreira no magistério com 40 horas semanais como determina os incisos, § 1º do art. 2°. Entretanto, é saudável verificar que os demais profissionais de carreira têm por força de Lei a proporcionalidade salarial em cada aumento nacional do piso.

Como vivemos num país de narrativas e mentiras politicas propagadas, os professores são vítimas. Visto que, a regra do reajuste salarial dos profissionais do magistério é disciplinada também pelo artigo 4°, que doutrina: A partir de 2023, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de maio, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC nos doze meses do exercício financeiro anterior à data do reajuste.

Por outro lado, temos os mal-intencionados, alguns gestores públicos, que contam inverdades sobre o aumento salarial do piso dos professores, sem expressar como é feito o cálculo do reajuste. Vejamos a verdade clara: “O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer”.

Como todo ano temos essa novela, de pagar ou não pagar o piso salarial do magistério, vai uma sugestão; que façamos como outros Estados que estão tentando fazer a aplicação de nova lei, dentro da lei de improbidade administrativa, que terá a seguinte análise:  acrescentar na lei de improbidade administrativa no mínimo dois incisos que tipifique como ato de improbidade o descumprimento de normas que regulam o piso Salarial dos profissionais de qualquer categoria. especialmente do magistério.

Portanto, é chegado o momento de iniciarmos uma ampla discussão com a sociedade sobre o verdadeiro papel dos educadores na formação da nação. Assim como, aplicarmos leis justas e coerentes em relação ao processo educacional. E desta forma, poderemos atingir um maior grau de humanismo e capacidade cientifica, dá qual ainda continuamos distantes, motivado pela eleição de políticos despreparados, sem conhecimento, e pior longe da realidade do povo.

Pesquisador e Escritor: Ricardo Alfredo

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