Reflexões Teológicas: com Ricardo Alfredo

Artigo: O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - [email protected]

O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A liberdade de expressão é uma conquista da humanidade que tem apoio e apoia os direitos fundamentais do ser humano. E em todo país de democracia regular e de sufrágio universal, observa-se que estes princípios é a base de uma sociedade livre e eficiente na aplicação dos direitos humanos.

Por outro lado, a livre manifestação de pensamentos é protegida pela legislação da ONU, ou seja, pelas convenções internacionais, assim como pelo arcabouço legislativo dos países democráticos ou de democracia participativa.

Na legislação brasileira, o conceito de liberdade de expressão e de pensamento tem sido a base de sustentação da própria democracia. Visto que, ela inibiu a ideia de censura, que é marca maior dos governos autoritários.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, doutrina, de forma ampla o verdadeiro da sentido da liberdade, dando-lhe um conceito; é um direito de fazer ou não fazer. Em sentido literal, é o direito que todos os cidadãos tem em realizar reuniões, organiza-se em grupo, expressar, critica, de acordo com a legislação vigente. E ao mesmo tempo, ter é a liberdade de escolha na forma de viver individual, social, coletiva, sendo livre a sua escolha ou opção de vida e de convicções.

As democracias, tem sua inspiração na ideia de liberdade, igualdade e fraternidade, que iluminou o mundo todo, vindo dos franceses. A nossa constituição, também foi germinada dentro desta ideia e destes ideais. E desta forma, às liberdades, foram permeadas, em sua grande maioria nos incisos do artigo 5º, tendo sua proteção nos incisos: quarto (IV) da Livre Manifestação do Pensamento, no sexto (VI)  da Liberdade Religiosa, no décimo quinto (XV) da Liberdade de Locomoção e  no décimo sétimo (XVII) da Liberdade de Associação.

De modo geral, podemos resumir as liberdades prevista no caput do artigo 5º da  Constituição Federal de 1988, em quatro bases sólidas que são: Liberdade de ir e vir; Liberdade de expressão; Liberdade de pensamento; Liberdade de manifestação.

A liberdade de ir e vir ou a liberdade de deslocamento físico, é um direito subjetivo ao qual o estado é levado a realiza-los ou forçado a cumpri-lo. De forma básica, é o direito que o cidadão tem em se deslocar para onde desejar ou quiser. Porém, não é possível agredir a legislação em seu deslocamento, respeitado o direito coletivo.

Já o direito à liberdade de pensamento e expressão que é consagrado mundialmente nas democracias participativas, é detentor ou revelador do direito subjetivo que se expressão em quatro pontos fundamentais, sendo eles: 1-  Divulgar sua opinião, pretensão, ideia ou juízo de valor por qualquer meio possível; 2- Comunicar ao público em geral qualquer notícia sem que o Estado possa censurar a sua difusão; 3- Pesquisar e estudar  o que quiser, quando quiser e do modo que quiser sem que haja qualquer tipo de ingerência do Estado; 4- Divulgar artisticamente todos os tipos de conteúdo, mesmo que eles sejam bizarros, chocantes e etc. Sendo vedado pela legislação o limite ao não cometimento de crimes, como: intimidação, perseguição religiosa, atentado ao pudor, incitação ao racismo, maus tratos de animais.

E neste intento, Doutrina o Artigo 19°: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”

Diante de tudo que exposto, fica a grande pergunta! Quais são os limites da liberdade de expressão? Numa democracia, qualquer pessoa do povo, tem o direito de se expressar livremente, e isso é o ideal no estado de direito democrático. Entretanto, a liberdade de expressão não pode, e nem deve faltar com bom-senso, causar desordem, tumultuar a interpretação das leis, os conduzir a população a erros. Porém, dentro da democracia, não podemos previamente censurar ou impedir o uso da palavra ou da escrita.

Caso aconteça a extrapolação dos limites da liberdade de expressão, já existem os remédios jurídicos que estão nas esferas civil e penal. Basta só apresentar o nexo de causalidade em relação ao dano. Portanto, não existe nenhuma necessidade de criação de novas leis que limitem previamente a expressão da palavra escrita ou falada.

Quando tratamos da liberdade de expressão no Brasil, fica perceptível que a nossa cultura é de subserviência aos que detém o poder. E estes, subjugam o povo, impondo-lhes cargas que eles nem tocam. Por outro lado, devemos estar atento para não permitirmos que alguns subjuguem a lei ao seu bel prazer.

Portanto, devemos está em alerta para não permitimos que alguns mandatários, possam destruir a liberdade conquistada à custa de muitas lutas e sangue. Assim como, é necessário cautela e equilíbrio para não nós deparamos com a permissividade da restrição do direito fundamental à liberdade de expressão, que é a censura prévia, imposta pelos regimes totalitários.

Escritor: Ricardo Alfredo

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