Reflexões Teológicas: com Ricardo Alfredo

Artigo da Semana – A LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO, E A CONSTITUIÇÃO. – [email protected]

A LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO, E A CONSTITUIÇÃO.

Fonte da foto: Google.

Em nossos dias, a Constituição Federal, que era vista como coisa de que estuda o direito, ou mesmo dos operadores do direito, tem se tornado a principal vitrine de discussão em todos os lugares e em todas as regiões, principalmente no meio político.

Este fenômeno se dar em virtude das decisões tomadas em cortes superiores. Visto que, essas decisões estão cheias de controvérsias e dúvidas jurídicas, o que vem desagradando a toda nação, e criando um clima de insegurança jurídica. A qual vem apenas destruído a ideia da justa justiça e do direito concreto para todos.

Por outro lado, a carta Magna de 1988, também chamada de Constituição cidadã, foi a maior marca da redemocratização do país. A qual garantiu todos os direitos fundamentais, e em especial, o direito da dignidade da pessoa humana.

A carta Magna é detentora dos seguintes princípios: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, a lei ampliou a liberdade individual, impulsionando a liberdade de expressão.

No entanto, é o artigo 5°, inciso IV da Constituição Federal, que doutrina, de forma explícita, a liberdade de expressão, ao afirmar: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” Por outro lado, temos outros incisos, do mesmo artigo que expressa as liberdades. Vejamos: inciso II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; inciso III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; inciso V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; inciso VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; inciso VIII – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; inciso IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; inciso XIV – É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Ainda temos o Artigo 200, que reitera a liberdade de expressão, ao afirmar que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Portanto, a liberdade de expressão, quando iluminada pela Constituição Federal de 1988, apresenta um conjunto de garantias legais, que protege a comunicação, a intelectualidade, e a escolha religiosa. Assim como, apresenta uma série de impedimentos e de cerceamentos ao que desejam de forma arbitrária, destruir o status quo da carta Magna.

Pesquisador e Escritor Ricardo Alfredo

 

Deixe um comentário