Por Trás da Notícia

Ney Lopes

Volto a analisar a recente  decisão do STF, que suspendeu a lei 14.434/2022, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República.

Essa lei fixa em R$ 4.750 o valor para enfermeiros e pisos proporcionais de 70% do valor para os técnicos e 50% auxiliares e parteiras.

O motivo suscitado foi sobrecarga no sistema de saúde e demissões em massa.

Legalidade – Vejamos a legalidade do piso da enfermagem, sob os aspectos constitucional e jurídico.

Até a Constituição foi mudada, através da emenda n° 11/22 para dar sustentação legal à legislação, que fixou o piso para os enfermeiros (a lei 14.434/2022).

Logo, não enxergo fundamento para ser alegada a inconstitucionalidade de uma lei, que regulamentou a própria Constituição.

Texto constitucional – O mais relevante é que a Constituição de 1988  já autoriza o “piso salarial” no artigo art. 7º , inciso V, assim redigido:

” São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”;

Reconhecimento – Sabe-se, que a pandemia transformou em dever moral inadiável o reconhecimento das carreiras da saúde, no caso os enfermeiros.

É evidente que profissionais motivados e qualificados têm melhores condições de atender a demanda da população.

Todos se sentem mais seguros perto de um enfermeiro.

Dinheiro – A alegação de que falta dinheiro é rotina no Brasil, quando se fala em direitos sociais.

Realmente, o aspecto financeiro não pode ser esquecido.

Nada cai do céu.

Mas é necessário o espírito público dos governanrtes, para aplicar a justiça social.

Veja-se, por exemplo, que as Isenções de impostos federais devem somar 24% de tudo o que a União arrecadar neste ano; maior parte de incentivos tributários válidos por tempo indeterminado e sem avaliação periódica.

SUS – Uma das alternativas poderá ser o reajuste proporcional da tabela do SUS e o aumento do repasse do governo.

Há cerca de 20 anos os valores recebidos pelos serviços prestados ao SUS não são atualizados.

O SUS remunera hospitais públicos e privados conveniados.

Remuneração – As grandes entidades privadas da saúde também sofrem aumento de custos, porém os sinais são de que vão bem em lucratividade.

Há comentários de que o negócio da saúde privada no Brasil é maior que o do agronegócio.

Expandem-se planos de saúdes, fundem-se e constroem-se novas instalações.

Não significa dizer, que tais ibnstituições de saúde sejam desconsideradas.

É saudável que cresçam, mas  não exclui a responsabilidade de melhor remunerar os profissionais da enfermagem.

Algumas soluções de incentivos específicos.compensatórios podem surgir.

Justiça – O absolutamente inadmissível é negar o direito legítimo da categoria dos enfermeiros receber o piso salarial, já fixado em lei.

Sem enfermeiro, não há saúde!

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