Por Trás da Notícia
Ney Lopes
Volto a analisar a recente decisão do STF, que suspendeu a lei 14.434/2022, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República.
Essa lei fixa em R$ 4.750 o valor para enfermeiros e pisos proporcionais de 70% do valor para os técnicos e 50% auxiliares e parteiras.
O motivo suscitado foi sobrecarga no sistema de saúde e demissões em massa.
Legalidade – Vejamos a legalidade do piso da enfermagem, sob os aspectos constitucional e jurídico.
Até a Constituição foi mudada, através da emenda n° 11/22 para dar sustentação legal à legislação, que fixou o piso para os enfermeiros (a lei 14.434/2022).
Logo, não enxergo fundamento para ser alegada a inconstitucionalidade de uma lei, que regulamentou a própria Constituição.
Texto constitucional – O mais relevante é que a Constituição de 1988 já autoriza o “piso salarial” no artigo art. 7º , inciso V, assim redigido:
” São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”;
Reconhecimento – Sabe-se, que a pandemia transformou em dever moral inadiável o reconhecimento das carreiras da saúde, no caso os enfermeiros.
É evidente que profissionais motivados e qualificados têm melhores condições de atender a demanda da população.
Todos se sentem mais seguros perto de um enfermeiro.
Dinheiro – A alegação de que falta dinheiro é rotina no Brasil, quando se fala em direitos sociais.
Realmente, o aspecto financeiro não pode ser esquecido.
Nada cai do céu.
Mas é necessário o espírito público dos governanrtes, para aplicar a justiça social.
Veja-se, por exemplo, que as Isenções de impostos federais devem somar 24% de tudo o que a União arrecadar neste ano; maior parte de incentivos tributários válidos por tempo indeterminado e sem avaliação periódica.
SUS – Uma das alternativas poderá ser o reajuste proporcional da tabela do SUS e o aumento do repasse do governo.
Há cerca de 20 anos os valores recebidos pelos serviços prestados ao SUS não são atualizados.
O SUS remunera hospitais públicos e privados conveniados.
Remuneração – As grandes entidades privadas da saúde também sofrem aumento de custos, porém os sinais são de que vão bem em lucratividade.
Há comentários de que o negócio da saúde privada no Brasil é maior que o do agronegócio.
Expandem-se planos de saúdes, fundem-se e constroem-se novas instalações.
Não significa dizer, que tais ibnstituições de saúde sejam desconsideradas.
É saudável que cresçam, mas não exclui a responsabilidade de melhor remunerar os profissionais da enfermagem.
Algumas soluções de incentivos específicos.compensatórios podem surgir.
Justiça – O absolutamente inadmissível é negar o direito legítimo da categoria dos enfermeiros receber o piso salarial, já fixado em lei.
Sem enfermeiro, não há saúde!