MINISTROS GILMAR E MARCO AURÉLIO TÊM RAZÃO

Diário do Poder publica oportuna declaração à imprensa do Ministro Marco Aurélio Melo, do STF, em que afirma ter se tornado rotina no judiciário brasileiro, a decretação de prisões preventivas, quando pelas regras do direito, deveriam ser uma exceção.

Na mesma linha, o Ministro Gilmar Mendes já havia se pronunciado, quando já opinou que “deveríamos ter colocado limites nessas prisões preventivas que não terminam. Precisamos realmente mostrar que há limites para determinados modelos que estão se desenhando”.

Têm absoluta razão os dois Ilustres ministros.

É preciso que alguém tenha coragem de falar, mesmo diante do “patrulhamento rotineiro”, de que, qualquer ponderação sobre a legitimidade jurídica dessas prisões, significa ser “contra a Lava Jato” e a favor da corrupção.

O autor não teme essa acusação, até porque sempre considerou a “Operação Lava Jato” necessária para o futuro do país, bem como reconhece a firme atuação do Juiz Sérgio Moro e do Ministério Público.

Isso não implica em sacralizar a infalibilidade (assemelhada ao Papa) daqueles que aplicam ou interpretam a lei, no curso dessas investigações.

Mesmo de boa fé, excessos poderão eventualmente ocorrer, negando direitos legítimos e ferindo – aí sim – direitos e garantias individuais, pilares fundamentais em todas as democracias do mundo, que protegem os próprios julgadores e aplicadores da lei.

Esses excessos estão se tornando rotina no sistema jurídico do país.

A lei 12.403/11 (altera CPP), por exemplo, recomenda que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida”.

Na repressão a atos ilícitos, as “medidas cautelares” preveniriam o interesse público, salvo em situações especialíssimas, sem a necessidade da prisão preventiva antecipada, que significa regra geral prender para depois apurar.

As medidas cautelares, todas já previstas em lei (não há necessidade de mudanças) poderiam exigir o comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibições de acesso ou frequência a determinados lugares e manter contato com pessoa determinada, para evitar o risco de novas infrações; interdição para ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária em investigação ou instrução; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio para a prática de infrações penais; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e monitoração eletrônica.

Ao contrário do uso desses procedimentos cautelares, o ministro Marco Aurélio deixou claro: “Hoje se prende para dar uma satisfação vã à sociedade, se prende para depois apurar”.

Tal constatação não é correta.

Impõe-se que a sociedade brasileira, mesmo com o desejo generalizado de combater e extirpar a corrupção, trilhe o caminho da legalidade.

O direito nada mais é do que princípios, consagrados na doutrina e jurisprudência, os quais, se hoje são aplicados na Lava Jato, amanhã prevalecerão num acidente de trânsito, ou situação assemelhada.

A lei sendo falha cabe ao Congresso discuti-la, modernizar e o executivo sancionar.

Inexiste alternativa, se quisermos optar pela democracia.

O judiciário não faz a lei. Apenas aplica.

Nunca será demais repetir a advertência dos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, recomendando que no cumprimento dos deveres durante as operações de combate a corrupção os atores da justiça “calcem as sandálias da humildade”.

Afinal, Rui Barbosa em sua sapiência de humanista e de jurista já recomendou: “Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para debelar a injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres.”. 

 

Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, procurador federal – [email protected] – www.blogdoneylopes.com.br