Ministério Público vai fiscalizar eleições para os Conselhos Tutelares em três cidades do RN

Após detectar falhas, MPRN recomendou suspensão de eleições ocorridas no início deste mês nas cidades de Natal, Ceará-Mirim e Areia Branca

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) vai voltar a fiscalizar as eleições para os Conselhos Tutelares no próximo dia 29 de outubro. Desta vez, a escolha popular será apenas nas cidades de Natal, Ceará-Mirim e Areia Branca, onde o MPRN havia recomendado a suspensão da eleição ocorrida no dia 1º após detectar falhas no processo.

O processo de escolha dos conselheiros tutelares ocorre por votação popular a cada quatro anos, sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao do pleito presidencial. A fiscalização será feita pelas Promotorias de Justiça com atribuição na defesa da infância e juventude no Estado.

Em âmbito estadual, o Centro de Apoio Operacional à Promotorias de Justiça da Infância e Juventude (Caop IJF) integra a Comissão Interinstitucional que foi formada para articular a realização do processo de escolha nos municípios potiguares – da qual também fazem parte o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Consec), a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Femurn), a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (Coegemas) e o Observatório da População Infantojuvenil em Contextos de Violência, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Obijuv/UFRN).

Competências

Cabe ao Ministério Público atuar para que sejam observadas as normas legais que regem todas as fases do processo de escolha (ECA e leis municipais) e a aplicação das orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Consec) e, no âmbito local, pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de suas Comissões Especiais Eleitorais. Nesse sentido, o objetivo é evitar nulidades eventuais no processo de seleção, contribuindo, assim, de forma efetiva para a garantia da lisura das eleições, da participação da comunidade e do fortalecimento do debate em torno dos direitos das crianças e dos adolescentes.

No dia das eleições, é de responsabilidade dos promotores de Justiça da Infância e da Juventude acompanhar o processo de votação, com visita às mesas receptoras; prestar as informações inerentes à sua atuação; disponibilizar telefone de contato e e-mail aos membros da Comissão Especial Eleitoral; para o caso de eventual situação que demande sua intervenção, especialmente diante de ilícitos, acompanhar o processo de apuração dos votos, observando se foi preservada a inviolabilidade das urnas, a fiel contagem dos votos, refletindo, assim, a vontade da sociedade; durante a apuração, verificar se as urnas se encontram intactas e se há registros em ata que indiquem a necessidade de decisão pela Comissão Especial do Processo de Escolha; e, ao final, verificar se o número de votos constantes das urnas foi compatível com o número de pessoas que assinaram a lista de presença.

A organização das eleições, assim como a totalização dos votos, é de responsabilidade dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público fiscalizar esse pleito. O voto é facultativo para essa eleição, e poderá exercer este direito quem se inscreveu, junto à Justiça Eleitoral, como eleitor do município onde pretende votar até o dia 03/07/2023.

Candidatos

Usualmente, as leis locais estabelecem que o eleitor poderá votar entre um e cinco candidatos. Vale destacar que a Resolução n° 231/2022 do Conanda (5°, inciso I) dispõe que o voto uninominal, ou seja, em apenas um nome, será facultativo, cabendo à Lei Municipal definir esse ponto. Em caso de omissão legislativa, caberá ao CMDCA definir essa questão.

Recondução

De acordo com a nova redação do art. 132, do ECA, dada pela Lei n° 13.824, de 2019, não há mais limite à recondução ao Conselho Tutelar, como ocorria antes dessa lei (era permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha). Sendo assim, os conselheiros em exercício podem concorrer a indefinidos processos de escolha e, se eleitos, serão novamente empossados no cargo de membro do Conselho Tutelar.

Deixe um comentário