Médico é condenado a pagar R$ 30 mil por paciente engravidar

O fato aconteceu no município de Passa e Fica. Uma paciente pagou ao médico por uma cesariana, com laqueadura (ligadura de trompas) concomitante, pois não desejava mais engravidar. Para sua surpresa, isso não aconteceu e, cinco meses após a cirurgia, foi constatada a gravidez indesejada.

Por decisão da Justiça, o médico terá que pagar à pacienete a quantia de R$ 30 mil (acrescida de juros e correção monetária), além do enxoval do bebê, a título de indenização por danos morais, em razão de procedimento cirúrgico contraceptivo para evitar nova gravidez que não surtiu o efeito desejado.

Ele também pagará mais o valor de R$ 5.450,00, a título de indenização por danos materiais, referente ao que foi gasto com o parto cesariano, bem como com os valores gastos com o enxoval do bebê. Os demais participantes da equipe médica atendeu a paciente e o Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida (Hospital Municipal de Passa e Fica) também foram processados, mas não foram condenados.

Seguindo recomendação do médico, a paciente realizou a laqueadura e perineoplastia, no dia 05 de abril de 2006. Apesar de ter realizado tais procedimentos, ficou grávida apenas cinco meses após a cirurgia. Alegando não ter condições para criar a criança, entrou com ação judicial objetivando uma reparação por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Decisões

Quando julgou o caso, o magistrado acolheu a alegação de ilegitimidade do Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida, por entender que trata-se de órgão do Município e, portanto, desprovido de autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Assim, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao estabelecimento.

Para o juiz, é fato incontroverso nos autos que a paciente procurou o médico que responde a ação, na qualidade de médico de hospital público municipal, para que este realizasse procedimento de laqueadura tubária, em razão de não mais desejar ter filhos.

CONDENAÇÃO

Justificando a pena aplicada ao médico, o juiz esclareceu na sentença que, “destarte, fica certo e evidente nos autos que faltou informação do profissional médico, seja quanto à não realização da cirurgia ou quanto aos riscos de uma nova gravidez no caso da realização. Em qualquer dos casos, houve falha na atuação profissional do médico. […] observo que houve grave falha no atendimento da autora, que resultou na gravidez indesejada, seja porque não realizou o procedimento seja porque não foi devidamente orientada quanto à possibilidade de nova gravidez”, concluiu.