Justiça do RN determina revisão em reajuste de plano de saúde

O desembargador João Rebouças negou o pedido feito por meio de recurso, movido pelos advogados da Amil Assistência Médica Internacional, a qual tinha o objetivo de reformar a decisão da 11ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por José Maria Fabiano Veras, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a agravante proceda com o limite do valor do reajuste da mensalidade do plano de saúde, observando às disposições da Resolução Normativa n.º 63/03 da ANS

Dentre outros pontos, a empresa sustentou que o reajuste contratual por mudança de faixa etária encontra previsão legal na Lei nº 9.656/98 e Resolução da ANS e que o segundo reajuste relacionado a faixa etária aconteceu de acordo com a Resolução 63/2003 da ANS, razão pela qual o valor se encontraria dentro do que está previsto.

Abusividade

No entanto, para o desembargador, à princípio, ficou evidenciado a abusividade no majoração da mensalidade do plano de saúde do então cliente, já que sofreu reajustes da ordem de mais de 100%, fato que não foi contestado pela operadora que se limitou a afirmar que os reajustes por mudança de faixa etária são legais e foram realizados dentro dos parâmetros.

“Dentro deste contexto, pelo menos neste momento processual, entendo possível o deferimento da liminar pelo juiz inicial, para se adequar o novo valor da prestação do plano a patamar mais razoável, evitando a sua onerosidade excessiva do contrato, protegendo o consumidor, parte mais frágil (hipossuficiente) da relação”, enfatiza o desembargador.

O desembargador também destacou o princípio da “imediatidade das provas”, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que presidiu, inicialmente, o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que permite dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.