Justiça determina que Caern terá que indenizar cliente por falha de abastecimento

TJRN

A 18ª Vara Cível de Natal determinou o pagamento, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) de indenização no valor de R$ 3 mil para um cliente que não recebeu a instalação do abastecimento de água em seu imóvel, na zona norte da Capital.

 

Conforme consta no processo, o autor é proprietário de imóvel localizado no bairro de Igapó, em Natal, o qual foi desmembrado em três pontos comerciais distintos, tendo sido solicitado o abastecimento do líquido para as três unidades.

 

Porém, a ligação de abastecimento não foi efetivada em relação a uma das unidades, de modo que o autor retornou ao ponto de atendimento da empresa e recebeu a informação de que a ligação “não havia sido feita porque existia uma dívida referente a uma das unidades imobiliárias”.

 

O autor no mesmo dia, realizou o pagamento da dívida e a Caern se comprometeu a fazer a ligação no prazo de três dias, mas, ainda assim, nada foi feito e o imóvel do autor ficou mais de nove meses sem água, impossibilitando o aluguel da unidade.

 

Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Simonetti destacou que a empresa está compreendida no ramo do direito do consumidor e consiste em verificar “se houve falha na prestação do serviço realizado pela demandada, no procedimento de religação do fornecimento de água”.

 

Dessa forma, explicou que caberia à Caern o ônus de comprovar que houve o efetivo cumprimento de todas as “obrigações contratuais e que inexiste falha na prestação do serviço”, ou até mesmo a apresentação “de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”.

 

Além disso, a juíza apontou que o contrato de parcelamento de débito, juntado pela própria empresa, indica que esta se comprometeu a reativar o fornecimento de água, “entretanto, a religação só veio a ser efetivada após a decisão judicial que deferiu a liminar” do cliente.

 

Em relação à indenização por danos morais, a julgadora apontou que houve por parte da empresa erro na prestação do serviço, que por falta de organização gerou “ausência por 523 dias de serviço essencial devidamente pago”.

 

E acrescentou que essa situação ocasionou abalo extrapatrimonial ao cliente, “em razão da sensação de impotência, insegurança e angústia que certamente permeiam situações como as narradas pelo processo”.

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