Juíza decreta indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário de ex-prefeito de Rio do Fogo

A juíza Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, da 3ª Vara de Ceará Mirim, deferiu o Pedido de Tutela de Urgência de Indisponibilidade de Bens e Quebra de Sigilo Bancário feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em uma Ação Civil de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito do Município de Rio do Fogo, Egídio Dantas de Medeiros Filho, auxiliares e mais uma empresa de prestação de serviço de transporte escolar.

A magistrada decretou o sequestro de bens, com a consequente indisponibilidade de bens imóveis e veículos automotores de propriedade das pessoas físicas e jurídicas rés no processo até o limite de R$ 1.035.027,76. Ela também determinou o bloqueio, através do sistema Bacenjud, em contas correntes, cadernetas de poupança, fundos de investimentos ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome dos réus até o limite de R$ 517.513,88.

Por fim, Niedja Fernandes determinou a quebra de sigilo bancário, no período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, de Egídio Dantas de Medeiros Filho; Eider Oliveira da Cruz; Eudes Francisco da Cruz e Empreendimentos de Turismo Oliveira da Cruz Ltda.

São acusados na ação judicial promovida pela 3ª Promotoria de Justiça de Ceará Mirim: Egídio Dantas de Medeiros Filho, Ynara Maria Freitas da Silva, Edineide Ciríaco da Cunha, Francisca Silvestre de Lima, João Maria de Melo Inácio, Eider Oliveira da Cruz, Eudes Francisco da Cruz e Empreendimentos de Turismo Oliveira da Cruz Ltda e E. D. de Medeiros Filho-ME.

A juíza indeferiu ainda pedido de desbloqueio de valores em suas contas decorrentes de proventos de aposentadoria e trabalhos de consultoria, em razão de não ter sido comprovada a natureza salarial dos valores constritos. Ela também determinou o levantamento do sigilo do processo, por não haver motivo para a sua manutenção, uma vez que medidas cautelares já foram cumpridas por meio de ofício ao Banco Central e sistemas eletrônicos.

Acusação do MP

Na ação judicial, o MP afirmou que foi instaurado Inquérito Civil para apurar possíveis irregularidades na contratação de transporte escolar no Município de Rio do Fogo nos anos de 2008 a 2010, tendo sido constatadas provas da montagem de procedimento licitatório para favorecimento da empresa Empreendimentos de Turismo Oliveira da Cruz Ltda., cujo proprietário de fato era o próprio Prefeito Municipal, Egídio Dantas de Medeiros Filho.

Segundo o Ministério Público, há documentos comprovando que a vencedora do procedimento licitatório era de propriedade do próprio prefeito, dentre os quais, comprovantes de pagamentos de dívidas da empresa pagas pelo senhor Egídio Dantas de Medeiros Filho e a aquisição de veículo utilizando carros da empresa como entrada no negócio.

O Órgão Ministerial narrou que a tomada de preços nº 06/2009 apresentou diversas irregularidades, dentre as quais certidão de inexistência de débitos estaduais da empresa vencedora com data posterior à da ocorrência da licitação e data de abertura de envelopes (20 de junho de 2009) em data diferente da publicada no diário oficial (22 de junho 2009), o que levou ao comparecimento de apenas uma concorrente.

Apreciação da Justiça

Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a indisponibilidade de bens é ato por demais grave e somente poderá ser deferido em casos excepcionais, para garantia de futura execução e/ou para evitar a dilapidação patrimonial, tendo em vista a restrição à esfera de direitos do réu. No caso, ela entendeu presentes ambos os requisitos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.

Em relação aos valores a serem indisponibilizados, entendeu que o pleito ministerial deve ser deferido parcialmente, pois os documentos anexados ao Inquérito Civil comprovam desembolso efetivo de R$ 319.100 (R$ 58.900 + R$ 58.900 + R$ 58.900 + R$ 58.900 + R$ 34.300 + R$ 24.600,00 + R$ 24.600). “Assim, a indisponibilidade deve levar em consideração o referido valor devidamente atualizado”, decidiu, considerando o valor atualizado como o de R$ 517.513,8.

Processo nº 0104410-72.2017.8.20.0102