Juiz federal do RN nega liminar do MP para intervir em política de saúde e alerta: “Judiciário não pode se arvorar em gestor administrativo”

O juiz federal Magnus Delgado, da 1ª Vara da Justiça Federal negou o pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do RN e MPF-RN para que fossem abertos 16 leitos de UTI e 20 leitos clínicos nas cidades de São Paulo do Potengi e Santa Cruz para que atendessem 24 municípios da região no combate

Reprodução

O juiz federal Magnus Delgado, da 1ª Vara da Justiça Federal negou o pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do RN e MPF-RN para que fossem abertos 16 leitos de UTI e 20 leitos clínicos nas cidades de São Paulo do Potengi e Santa Cruz para que atendessem 24 municípios da região no combate a Covid-19.

O pedido alegava que o custeio de 30% deveria ser feito pelas prefeituras com recursos federais recebidos para a saúde. O magistrado federal apontou na decisão os motivos de negar a liminar de forma incisiva.

“Registre-se que não se trata, aqui, de fechar os olhos para a drástica, lamentável e terrível situação enfrentada pelos inúmeros portadores da COVID 19 que buscam, sem sucesso, receber o necessário atendimento médico hospitalar, em nosso Estado. Se trata, isso sim, de reconhecer que, em tais casos, qualquer ingerência do Poder Judiciário na política pública, levando em conta, repise-se, o atual quadro de extrema calamidade, pode, de maneira indesejável, ofender o princípio da reserva do possível.Nessa perspectiva, não se observa, na hipótese em cotejo, ao menos neste exame perfunctório, típico dos provimentos de urgência, a presença de plausibilidade que justifique a intervenção deste juízo mediante concessão de ordem dirigida aos réus que cumpram, em prazo tão exíguo, as providências detalhadas na alínea “a” do pedido inicial, supra referidas. Providências totalmente relacionadas com política de gestão administrativa, inerentes ao Poder Executivo portanto, jamais ao Poder Judiciário”.

Ainda segundo Delgado, “este Juízo inclusive confessa sua total incapacidade técnica para se substituir nos gestores destinatários das
ordens pretendidas pelo MP. E em caso de deferimento e descumprimento, isso teria de ocorrer. Acrescente-se que, além da genericidade contida na pretendida ordem judicial, há de se levar em consideração o seguinte: vivemos em um regime democrático (assim espero!). E nesse regime, o Judiciário não pode, nem deve, se arvorar em gestor administrativo, e é exatamente isso o que a presente ação almeja”.


Justiça Potiguar

Deixe um comentário