Falta de legislação específica impede uso de dinheiro do Fundo Partidário no combate à covid-19, opina vice-PGE

Para Renato Brill, uso de recursos do Fundo Partidário para fins diversos dos previstos na Lei 9.096/95 esbarra na falta de previsão legal

Arte com fundo verde, desenho do mapa do brasil escrito eleitoral na cor preta sobre uma faixa amarela

Arte: Secom/PGR

“Os recursos que compõem o Fundo Partidário possuem natureza vinculada e, em vista disso, devem ser empregados conforme prescreve a legislação de regência”. A partir desse entendimento, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, manifestou-se de forma contrária à consulta apresentada pelo Partido Novo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto à possibilidade de as legendas devolverem ao Tesouro Nacional os valores recebidos do fundo. A manifestação foi apresentada nessa quarta-feira (8) e consta de procedimento sob relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão.

No parecer, o vice-PGE destaca a necessidade de legislação específica – o que inexiste, atualmente – para que o procedimento pretendido pelo Novo pudesse ser autorizado. Brill de Góes lembra ainda que não há disposição normativa que obrigue o recebimento de recursos dessa natureza pelas agremiações partidárias e que, conforme decisão do TSE, recursos recusados devem ser revertidos para o próprio fundo. “A ausência de previsão legal para tal faculdade revela o silêncio eloquente do legislador que, intencionalmente, deixou de prever a hipótese aventada”, pontua em um dos trechos do documento.

Ainda em relação ao tema da devolução de recursos do Fundo Partidário não utilizados pelos partidos, o vice-PGE enfatiza, no parecer, que a matéria do questionamento formulado é de ordem essencialmente político-legislativa e não jurisdicional ou administrativa eleitoral. Assim, o campo de debate deve ser perseguido no âmbito do Congresso Nacional, e não via Poder Judiciário. E, nesse sentido, rememora-se que o próprio Partido Novo teve emenda aditiva ao PL 1.321/2019 rejeitada pela Câmara dos Deputados por 299 a 144 votos, sendo que, após tramitação no Senado Federal e retorno à Casa Iniciadora, o referido PL foi sancionado (Lei 13.831/2019), sem que tenha sido contemplada a possibilidade de devolução de recursos oriundos do Fundo Partidário diretamente ao Orçamento-Geral da União. Possibilidade semelhante também foi afastada quando da votação na Câmara dos Deputados da chamada “PEC do Orçamento de Guerra”, estando ainda a proposta de emenda constitucional a ser concluída no Senado Federal.

Nesse contexto, destaca Góes, “eventual autorização para a devolução perseguida acabaria por violar o princípio da legalidade estrita, na medida em que alteraria a lei orçamentária já aprovada e vigente”, o que seria vedado ao Estado-Juiz, ante o princípio da separação dos Poderes, concluindo que “ao Poder Judiciário não é dado fazer o papel do legislador, sendo-lhe vedado criar uma fonte ou rubrica orçamentária não prevista em lei ou alterar uma existente”. A consulta do Partido Novo deve ser decidida pelo TSE em sessão de julgamento prevista para a próxima semana.

Íntegra da manifestação na Consulta 0601012-64.2018.6.00.0000

Fonte: MPF

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