Falha em conserto de computador gera indenização para estudante universitário

A 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim condenou um prestador de serviços que não realizou reparo no computador de um de seus clientes. Na sentença, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, e a restituição do valor de R$ 140,00, que havia sido disponibilizado para o conserto do equipamento. Conforme consta no processo, em junho de 2022, o consumidor realizou um pix para o profissional, após o início dos serviços de conserto, entretanto, o prestador de serviços “parou de responder os recados, as mensagens e os telefonemas do seu cliente”.

 

Dessa forma, ele não completou o conserto, nem restituiu o equipamento a seu dono, sendo buscada a via judicial para resolver a situação. Em seguida, o advogado do consumidor informou que o profissional técnico entrou em contato e devolveu o computador em fevereiro de 2023.

 

Ao analisar o processo, a juíza Tatiana Lobo considerou inicialmente que o caso em análise “caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedor o acionado, sendo incontroversa a relação jurídica estabelecida”. Em seguida, a magistrada ponderou que no tocante “à obrigação de devolução do bem, a pretensão perdeu o objeto”, em que razão da sua devolução, “conforme alegação do próprio autor, por seu advogado, em audiência”.

 

A magistrada avaliou, entretanto, que foi mantida a tese de que “houve falha na prestação do serviço em razão da injustificada demora ao devolver, consertado ou não, o computador avariado”. E destacou que as “reiteradas conversas por aplicativo de celular, aliadas à revelia da ré, corroboram tais fatos”.

 

Além disso, a magistrada frisou que “o computador não entregue é o instrumento de estudo do acionante, estudante universitário”, e tendo em vista que o aluno ficou privado de usar seu equipamento por mais de seis meses, torna-se perceptível que “a situação afetou significativamente os seus estudos e outras atividades diárias em que o uso se fazia indispensável”, ultrapassando o mero dissabor, sendo, portanto justa a indenização por danos morais instaurada.

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