Empresa do RN é multada em R$ 200 mil por atraso de salário

A 12ª Vara do Trabalho de Natal condenou a RHS Recursos Humanos e Serviços LTDA por atraso de salários, falta de entrega de contracheques, pelo não pagamento de vale-transporte e de horas extras e outras irregularidades.

Na ação, a empresa também foi denunciada pelo Ministério Público do Trabalho por coagir os empregados, que eram obrigados a assinar recibos retroativos, criar obstáculos para  homologar as rescisões, impedindo os empregados de receberem o seguro desemprego.

A ação do MPT-RN baseou-se em relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Para o juiz do trabalho José Maurício Pontes Júnior, a defesa apresentada pela empresa “denota o reconhecimento do caráter faltoso em relação às obrigações elencadas pelo MPT, nomeadamente pela admissão do atraso no pagamento dos salários, principal obrigação do empregador”.

Ele condenou a RHS Recursos Humanos e Serviços LTDA a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido em prol de entidades de assistência social, saúde e educação, profissionalização e fiscalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor social.

A empresa ainda deverá efetuar, a partir de agora, o pagamento integral, a todos os seus empregados, do vale transporte e dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente, das férias até dois dias antes ao início do gozo das férias, da gratificação natalina (13º salário) e o depósito do FGTS.

Outra obrigação da RHS é não exigir de seus empregados jornada superior a oito horas diárias ou 44 horas semanais, com sobrejornada em número não excedente a duas horas diárias, pagas com 50% de acréscimo do valor da hora normal, mediante acordo escrito ou se autorizado em acordo ou convenção coletiva.

Por fim, a empresa deverá conceder intervalo intrajornada de, no mínimo uma hora e no máximo duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas e de um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

A RHS também não poderá obrigar seus empregados a executar tarefas que não se relacionem com o cargo por eles ocupado na empresa e abster-se de exigir que os empregados trabalhem quando estiverem de atestado médico que recomende o afastamento do trabalho.