Defensoria Pública do RN auxilia inocente a excluir condenação irregular em seu nome

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, através do seu Núcleo de Execução Penal (NUEP), conquistou decisão judicial para retificar uma condenação em processo criminal que havia corrido com o nome de um homem inocente. Na ação, foi constatado que o acusado havia apresentado, no momento da prisão em flagrante, o nome de outra pessoa, o que passou a constar nos autos processuais sem nenhum documento que o comprovasse. A atuação extrajudicial garantiu ao inocente a retificação da sua certidão de antecedentes criminais, solicitada em entrevistas de emprego.

O caso chegou até o NUEP de forma dramática, quando o homem inocente descobriu possuir em seu nome um registro positivo de antecedentes criminais. “Ele estava desempregado e, em razão disso, começou a procurar oportunidades de emprego, tendo participado de alguns processos seletivos para preenchimento de postos de trabalho como vigilante. Entre as etapas de tais processos seletivos, uma delas consistia em enviar suas certidões de antecedentes criminais (estadual e federal) para os possíveis empregadores”, explica o defensor público Sidney de Castro, membro do NUEP.

Ao emitir os referidos documentos, o homem foi surpreendido com o fato de que constava, na certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual, o fato de que ele havia sido processado e condenado pela 11ª Vara Criminal de Natal por um crime de roubo qualificado. Segundo o documento, o homem estaria cumprindo pena em regime semiaberto. No entanto, ele afirmou nunca ter respondido a quaisquer processos criminais.

Na análise do caso, os servidores do NUEP constataram que as fotos presentes nos documentos de identificação pessoal do homem não coincidiam com as fotos cadastradas no Sistema de Administração Penitenciária (SIAPEN) para a pessoa presa em seu nome. Também foram analisados os vídeos da audiência de instrução e julgamento disponibilizados nos autos virtuais da ação penal transcorrida na 11ª Vara Criminal de Natal, restando claro que o interrogado se tratava de indivíduo diverso. “Ainda em sua pesquisa, a Defensoria Pública percebeu que o único documento de identificação da pessoa desconhecida presente na ação penal era um prontuário civil infantil, juntado pelas autoridades policiais, que agiram de forma negligente ao identificar a pessoa presa em flagrante, que, no ato da prisão, forneceu apenas um nome”, explica o defensor.

No curso do atendimento, se verificou ainda que o homem inocente é alfabetizado, enquanto o homem preso não chegou a assinar nenhum documento, tendo sido sua assinatura substituída por um carimbo do polegar. A instituição, então, oficiou o Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP) para que elaborasse um laudo pericial datiloscópico, comparando as digitais registradas durante o processo com as da pessoa inocente, bem como com o documento oficial. O pedido ao ITEP resultou em um laudo comprovando mais uma vez que os indivíduos não se tratavam da mesma pessoa. De fato, foi possível identificar ainda o nome do homem preso e que este já cumpria pena por outras condenações.

Diante dos fatos, a DPE/RN peticionou nos autos do processo de execução penal requerendo a retificação dos dados processuais para que a condenação fosse alterada, passando a constar o nome do indivíduo correto. O pedido foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Rio Grande do Norte. “A atuação do Núcleo de Execução Penal nesse caso concreto mostra o potencial da Defensoria Pública em agir, sobretudo, de forma extrajudicial, de modo a viabilizar diligências que poderiam demorar muito tempo para serem feitas, caso dependessem exclusivamente do Poder Judiciário”, registra o defensor público.

PODER DE REQUISIÇÃO

A atuação da Defensoria Pública no caso aconteceu de forma célere graças ao poder de requisição da instituição, ou seja, quando esta pode de forma direta requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. O poder de requisição é previsto na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e foi confirmado, em 2022, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em um julgamento, manteve a prerrogativa da Defensoria Pública questionada em 08 ações movidas pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Rayane Guedes, Assecom

 

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