Decisão determina que Estado efetive progressão de nível de professor

TJRN
O Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria da Administração e Recursos Humanos (Searh), terá de realizar a promoção de um servidor para o Nível PN-IV, Classe “G” do cargo de professor permanente da rede pública, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas devidas alterações, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do Mandado de Segurança junto à Corte de Justiça potiguar. A decisão ocorreu sob relatoria do desembargador Amaury Moura, que citou o que definiu como “evolução legislativa” em relação às progressões horizontais no Magistério.

 

“É sabido que a matéria em exame é regida pelas disposições das Leis Complementares nº 322/06 e 503/2014 e pelo Decreto nº 25.587/15, sendo certo que, com a vigência da LCE nº 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente, consoante o grau de escolaridade, e em classes, horizontalmente, conforme o tempo de serviço do servidor”, explica o desembargador, decano do TJRN.

 

Conforme o voto, na demanda, sem necessidade de maiores explicações, está claro que a impetrante ocupa o cargo de Professor Permanente Nível IV, Classe “C”, tendo comprovado o tempo de serviço para a modificação de classe, pelo que faz jus à promoção horizontal para a Classe “G” , nos moldes dos dispositivos legais transcritos.

 

“Porém, como em 26/03/2014, foi editada a LCE nº 503, que concedeu outra progressão automática a todos os Professores e Especialistas de Educação do Estado, independente de cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, ou que ainda estivessem em estágio probatório, com efeitos na data da sua publicação (27/03/2014), a servidora deveria ter sido enquadrada na classe “B”, do nível III”, esclarece o relator.

 

O magistrado ressalta que, de acordo com a jurisprudência do TJRN, as progressões automáticas não interferem na contagem do tempo de exercício na mesma classe para fins de obtenção de outras progressões.

 

O julgamento também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já definiu ser ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

 

“Tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”, registra a decisão.

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