Da Inconstitucionalidade da emenda parlamentarista

Na tentativa de encontrar uma solução para a crise político-econômica no Brasil alguns políticos voltam a defender a tese do parlamentarismo. Exemplo semelhante foi adotado quando da renúncia do então presidente Jânio da Silva Quadros para evitar que seu vice-presidente, João Goulart, assumisse a presidência da República. Pouco tempo depois o presidente Goulart convocou um plebiscito e o eleitor votou pela volta ao sistema presidencialista.

Hoje, a situação é diferente e, para a maioria dos juristas o sistema presidencialista passou a ser uma cláusula pétrea implícita. Como tal, não poderá ser modificada por meio de Emenda Constitucional. O sistema presidencialista foi definido pela Constituição de 1988 e depois ratificado pelo plebiscito realizado em abril de 1993, previsto pelo artigo 2º dos Atos das Disposições Transitórias:

Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992) (BRASIL, 1988).

Como a escolha do sistema e forma de governo foram definidos por consulta popular, a doutrina acata a tese acerca da impossibilidade de supressão da forma republicana de governo, bem como do regime presidencialista. No governo presidencialista há eleições periódicas e diretas. No parlamentarismo o chefe do governo passa a ser o primeiro ministro, escolhido pelos parlamentares, com a consequente extinção do voto direto e periódico para presidente da República.

Esse seria o argumento impeditivo para aprovação de uma PEC para fazer do Brasil um país parlamentarista, por conta da agressão à cláusula pétrea definida no artigo 60, § 4º,II da CRFB/88, estando patente que nosso sistema de governo é um limite material implícito ao poder reformador, uma cláusula pétrea implícita.