Corte Eleitoral nega pedido de habeas corpus de Henrique Alves

Defesa solicitava inépcia de denúncia de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Na última quinta-feira (15), a Corte Eleitoral potiguar iniciou o julgamento do pedido de habeas corpus do ex-ministro Henrique Eduardo Alves em um processo que investiga crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Após o voto do relator, Desembargador Cláudio Santos, pela negação do pedido, o Juiz Carlos Wagner pediu vista dos autos. Nesta terça-feira (20), o colegiado deu continuidade ao julgamento, acompanhando o relator à unanimidade dos votos. Assim, a Corte Eleitoral entende que a Ação Penal Eleitoral, que tramita na 1ª Zona Eleitoral, preenche os requisitos legais para seguir o trâmite regular para instrução processual.

O pedido foi feito em uma Ação Penal Eleitoral que tramita na 1ª Zona Eleitoral. Movido pelo Ministério Público Eleitoral, o processo nº 0600011-12.2020.6.20.0002 investiga a prática de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral nas Eleições Gerais de 2014.

A defesa de Henrique Alves pediu a incapacidade da denúncia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, prosseguindo apenas a ação por falsidade ideológica eleitoral. No habeas corpus, argumentou ausência de descrição de promessa ou ato de contrapartida em troca das doações de campanha e o não esclarecimento do ato de ofício praticado pelo denunciado a justificar o recebimento de propina, “o qual seria necessário para configurar o delito de corrupção passiva”, dessa forma, apontando também inexistência de crime antecedente que configurasse lavagem de dinheiro.

Já a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela negação do habeas corpus, apontando que não há fundamentação para a utilização desse artifício. “Estão querendo coartar a ação penal logo no início, de forma prematura, quando essa medida tem que ser excepcionalíssima , quando de plano de verifica uma ilegalidade, uma atividade”, destacou o Procurador Regional Eleitoral, Ronaldo Sérgio Chaves.

“A denúncia do Ministério Público descreveu o que está previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal, na exposição dos fatos e suas circunstâncias, os elementos possíveis a alicerçar essa pretensão punitiva”, afirmou o relator em seu voto.

“O habeas corpus pretende dizer que a denúncia não trouxe absolutamente nenhuma figura atípica que pudesse ser investigada. E é pedido justamente para trancar a ação penal. Ou seja, dizer que, como não houve uma situação fática bem delimitada na denúncia, o pedido de um agente público por vantagens indevidas a uma empresa não caracterizaria, em tese, o crime de corrupção passiva”, destacou o Juiz Geraldo Mota ao votar acompanhando o relator.

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