Câmara do Tribunal de Justiça dispensa limitação etária para candidato de concurso da Polícia Militar

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de acórdão julgado em segundo grau, sentença que concedeu a um cidadão o direito de realizar inscrição em um concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, afastando a limitação de idade exigida apenas para candidatos que não pertencem à corporação militar.

 

Conforme consta no processo, o ingresso na Polícia Militar do RN está disciplinado nas Lei Estadual nº 4.630/1976, e na Lei Complementar n.º 613/2018, que estabelecem limite entre o mínimo de 21 e o máximo de 36 anos de idade para inscrição no concurso público da instituição.

 

Dessa forma, o edital em questão definiu como requisitos que o candidato tivesse nascido “a partir de janeiro de 1988, salvo para candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN”. Em razão disso, em janeiro de 2023 o autor da ação buscou o Judiciário por ter sido impossibilitado de participar do concurso devido à “imposição de limite etário para inscrição no certame”.

 

Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, apontou inicialmente que “O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a lei pode estabelecer limite de idade para a assunção de cargo público, desde que possa ser justificado pela natureza das suas atribuições”, conforme disposto na súmula n.º 683” da Suprema Corte.

 

Entretanto, logo a seguir, o magistrado de segundo grau esclareceu que o STF possui entendimento pacífico no sentido de “que é inconstitucional a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação”.

 

E acrescentou que a jurisprudência do STF também considera tal diferenciação etária como uma “ofensa ao princípio da isonomia, por ocasionar uma discriminação inconstitucional em favorecimento aos militares”.

 

Na parte final do acórdão, foi enfatizado o objetivo de manter a “jurisprudência estável, íntegra e coerente”, de modo que foi realizado o julgamento acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. E dessa maneira foi reconhecida a inconstitucionalidade do ato do presidente da comissão de coordenação do concurso público, sendo mantida a possibilidade de participação do candidato no certame público.

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