Aumento do valor de danos morais contra banco é negado em decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN

A Justiça Estadual potiguar não deu provimento ao pedido de uma cliente de um banco, a qual, por meio do recurso, pedia a majoração dos valores de indenização, que deveriam ser pagos pela instituição financeira, diante das cobranças indevidas, relativas à suposta contratação de títulos de capitalização. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN). A autora do recurso alegou que o valor indenizatório é insuficiente para amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção. Argumento não acolhido pelo órgão julgador, à unanimidade.

 

A decisão, por um lado, reafirmou a responsabilidade do banco e citou que, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
“Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar”, reforça o relator.

 

Por outro lado, ao julgar o pedido da aposentada, o órgão ressaltou que o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, a causar a redução permanente dos proventos recebidos por aposentados.
“Se não houve desconto contínuo e a quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda do consumidor. Pela análise da movimentação financeira da parte autora é possível concluir que o desconto realizado não ocasionou perda do poder aquisitivo”, enfatiza o relator, ao negar o pedido de majoração dos danos estabelecidos.

 

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