Após decisão do STF, Anvisa retira restrição para que homossexuais doem sangue

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) derrubou uma determinação que restringia a doação de sangue por homossexuais do sexo masculino. Segundo a medida agora revogada, homens que mantiveram relações sexuais com outros homens nos últimos 12 meses eram considerados inaptos para doações.

A revogação, publicada em ato no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (8), cumpre decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera o impedimento discriminatório.

No texto de uma resolução de 2014, referente às “boas práticas do ciclo do sangue” (RDC Nº34), a Anvisa definia que homens que tiveram relação sexual com indivíduos do mesmo sexo deveriam ser impedidos de doar sangue por um ano após a prática sexual. O impedimento se estendia também a eventuais parceiras sexuais desses homens.

Em julgamento realizado em maio, o STF decidiu que a restrição é inconstitucional. Sobre o tema, o ministro Edson Fachin afirmou que o impedimento estava apenas baseado na orientação sexual e no gênero do candidato à doação e não nas chamadas “práticas de risco”. Portanto, ocorria “discriminação injustificada”.

 

Investigação sobre descumprimento

Mesmo após a decisão do STF, houve denúncias de que a Anvisa mantinha a restrição, o que levou a abertura de uma investigação pelo Ministério Público Federal (MPF).

Nesta quarta-feira, a agência oficializou a mudança em seu protocolo. O ato no Diário Oficial, assinado pelo diretor Antonio Barras Torres, afirma que o trecho foi retirado “em cumprimento à ordem judicial”.

Ainda segundo o ato, a Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos da entidade elaborará uma nova orientação técnica “a respeito do gerenciamento dos riscos sanitários e das responsabilidades pertinentes aos serviços de hemoterapia públicos e privados em todo o país”.

Apenas foi revogado um trecho específico da resolução – a alínea “d” do inciso XXX do artigo 25, referente aos homens que tiveram relação sexual com outros homens nos últimos 12 meses.

Outros grupos seguem inaptos à doação de sangue pelo período de um ano, como vítimas de abuso sexual, pessoas que realizaram sexo em troca de dinheiro e indivíduos encarcerados por mais de 72 horas.

 

Veja, abaixo, a íntegra do inciso modificado na RDC Nº 34 da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas do ciclo de sangue (em negrito, o trecho revogado pela Anvisa – os outros seguem vigentes):

Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos:

(…)

Inciso XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se:

a) indivíduos que tenham feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais;

b) indivíduos que tenham feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais;

c) indivíduos que tenham sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;

d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes; [ALÍNEA REVOGADA]

e) indivíduos que tenham tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea ou as parceiras sexuais destes;

f) indivíduos que sejam parceiros sexuais de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de hemocomponentes ou hemoderivados (transplantes); e

g) indivíduos que possuam histórico de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, ou seus parceiros sexuais;

Investigação sobre descumprimento

Mesmo após a decisão do STF, houve denúncias de que a Anvisa mantinha a restrição, o que levou a abertura de uma investigação pelo Ministério Público Federal (MPF).

Nesta quarta-feira, a agência oficializou a mudança em seu protocolo. O ato no Diário Oficial, assinado pelo diretor Antonio Barras Torres, afirma que o trecho foi retirado “em cumprimento à ordem judicial”.

Ainda segundo o ato, a Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos da entidade elaborará uma nova orientação técnica “a respeito do gerenciamento dos riscos sanitários e das responsabilidades pertinentes aos serviços de hemoterapia públicos e privados em todo o país”.

Apenas foi revogado um trecho específico da resolução – a alínea “d” do inciso XXX do artigo 25, referente aos homens que tiveram relação sexual com outros homens nos últimos 12 meses.

Outros grupos seguem inaptos à doação de sangue pelo período de um ano, como vítimas de abuso sexual, pessoas que realizaram sexo em troca de dinheiro e indivíduos encarcerados por mais de 72 horas.

 

Veja, abaixo, a íntegra do inciso modificado na RDC Nº 34 da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas do ciclo de sangue (em negrito, o trecho revogado pela Anvisa – os outros seguem vigentes):

Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos:

(…)

Inciso XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se:

a) indivíduos que tenham feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais;

b) indivíduos que tenham feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais;

c) indivíduos que tenham sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;

d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes; [ALÍNEA REVOGADA]

e) indivíduos que tenham tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea ou as parceiras sexuais destes;

f) indivíduos que sejam parceiros sexuais de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de hemocomponentes ou hemoderivados (transplantes); e

g) indivíduos que possuam histórico de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, ou seus parceiros sexuais;

Investigação sobre descumprimento

Mesmo após a decisão do STF, houve denúncias de que a Anvisa mantinha a restrição, o que levou a abertura de uma investigação pelo Ministério Público Federal (MPF).

Nesta quarta-feira, a agência oficializou a mudança em seu protocolo. O ato no Diário Oficial, assinado pelo diretor Antonio Barras Torres, afirma que o trecho foi retirado “em cumprimento à ordem judicial”.

Ainda segundo o ato, a Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos da entidade elaborará uma nova orientação técnica “a respeito do gerenciamento dos riscos sanitários e das responsabilidades pertinentes aos serviços de hemoterapia públicos e privados em todo o país”.

Apenas foi revogado um trecho específico da resolução – a alínea “d” do inciso XXX do artigo 25, referente aos homens que tiveram relação sexual com outros homens nos últimos 12 meses.

Outros grupos seguem inaptos à doação de sangue pelo período de um ano, como vítimas de abuso sexual, pessoas que realizaram sexo em troca de dinheiro e indivíduos encarcerados por mais de 72 horas.

 

Veja, abaixo, a íntegra do inciso modificado na RDC Nº 34 da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas do ciclo de sangue (em negrito, o trecho revogado pela Anvisa – os outros seguem vigentes):

Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos:

(…)

Inciso XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se:

a) indivíduos que tenham feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais;

b) indivíduos que tenham feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais;

c) indivíduos que tenham sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;

d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes; [ALÍNEA REVOGADA]

e) indivíduos que tenham tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea ou as parceiras sexuais destes;

f) indivíduos que sejam parceiros sexuais de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de hemocomponentes ou hemoderivados (transplantes); e

g) indivíduos que possuam histórico de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, ou seus parceiros sexuais;

Fonte CNN

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