ANÁLISE: “PRISÃO DO CORONEL MAURO CID”

 

Ney Lopes

Quando prestava depoimento em sala do STF, o tenente coronel Mauro Cid, ex-ajudante do presidente Bolsonaro, ora investigado pela PF, teve a sua prisão novamente decretada pelo ministro Alexandre de Moraes, STF.

O acusado foi chamado a novo depoimento, em razão da revista Veja ter publicado áudios, em que ele faz observações acerca da atuação do magistrado e da Polícia Federal. Gravações foram reveladas pela revista Veja.

Cid afirma que os investigadores ‘não queriam saber a verdade’ sobre a tentativa de golpe de Estado, e sim confirmar uma ‘narrativa pronta’.

Claro, que tais denúncias carecem de prova posterior.

Mas, pela primeira vez, em 20 anos, o coronel Mauro Cid é o primeiro a sair preso da Corte após prestar depoimento.

O militar estava em liberdade provisória.

O áudio, provavelmente vazado pelo interlocutor do coronel, pode levar à anulação de seu acordo de colaboração premiada, benefício concedido, desde setembro de 2023.

A possível nulidade está sob análise do STF.

O que se observa neste caso é excessivo rigor, desde o período que Cid ficou preso sem denúncia, o que já qualificou abuso de poder.

O máximo seriam 40 dias de detenção.

Tem razão o ex-deputado Deltan Dallagnol, ao admitir a possibilidade de que a duração da prisão, sem acusação formal, mostra prisão decretada para delatar.

Agora, o retorno à prisão adiciona uma nova evidência da ilegalidade: por que ontem não haviam os requisitos da preventiva e agora existem?

O que mudou senão o enfraquecimento da própria delação?

Não existem os requisitos, que amparem a decretação da prisão preventiva do Coronel Mauro Cid.

As acusações são “esparsas”, sem base material e de natureza essencialmente política para atingir o grupo do ex-presidente Bolsonaro.

Os requisitos necessários seriam: prisão preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

O perfil do acusado não antecipa sinais de criminalidade.

Um militar com excelente formação na Academia e prestação de serviços a instituição.

O seu pai com tradição de honradez nas Forças Armadas.

De repente, se transforma em vilão.

É absolutamente evidente, que as suas declarações estão envolvidas no clima emocional e quase trágico, que atravessa com a família.

Aliás, não é para menos.

Como alega a defesa “não passam de um desabafo em que relata o difícil momento e a angústia pessoal, familiar e profissional pelos quais está passando, advindos da investigação e dos efeitos que ela produz perante a sociedade, familiares e colegas de farda”.

Há que se atentar para o fato de que, na aplicação da lei penal, a análise do estado emocional do réu faz-se importante, sendo que a emoção se caracteriza como o estado afetivo, que produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico.

Espera-se que o STF, seguindo a sua tradição, posicione-se numa linha, que evite qualquer possível interpretação de estar aplicando a “Lex Talionis” (Lei do Talião), um princípio do Código de Hamurabi, da antiga Mesopotâmia, há cerca de 3800 anos.

Afinal, o símbolo da justiça é uma mulher com os olhos vendados e espada; os olhos vendados representam a imparcialidade da justiça e a espada representa a força, a coragem, a ordem e a regra necessárias para impor o direito.

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