A LIBERDADE RELIGIOSA I – Reflexões Teológicas: com Ricardo Alfredo

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A LIBERDADE RELIGIOSA I

De época em época, essa temática invade o mundo das comunicações através do viés jurídico e político, e quase sempre alguém que chega em alguma função pública estratégica, como: deputados, vereadores, senadores ou mesmo em cargos no judiciário, logo quer impor suas teorias acadêmicas de negação, a toda população. No entanto, temos a carta magna, a Constituição Federal, que aplica a laicidade no país permite que escolhamos o nosso credo. No entanto, há diferentes, tipos de relacionamentos entre o Estado (Nação) e a religião. Dentre eles, os mais comuns são: O Estado ateu – A atuação deste modelo de estado, está na proibição da religião em sua prática. E assim, a meta do estado/nação é coibir qualquer momento religioso; O Estado teocrático – este modelo tem as suas bases formadas na religiosidade, ou seja, aplica a legalidade política e jurídicas as leis religiosas; o Estado confessional – No estado confessional é adotado apenas algumas poucas religiões, que terão participação direta nas decisões como nação. Entretanto, ocorre uma mistura entre decisões estatais e religiosas.

A liberdade religiosa é um direito fundamental da pessoa humana, a qual é aplicado em todas as constituições dos estados democráticos de direito. Assim como, é justaposto nos principais acordos internacionais de direitos humanos. De tal modo, que não se aventa tão-somente o direito natural, sem força jurídica. Sem sombra de dúvida, a liberdade religiosa, é uma das maiores conquista da humanidade, a qual é zeladora pela paz social, e pelo convívio moral, ético e harmoniosa entre os diferentes entendimentos religiosos numa sociedade plural.

Quando se trata da liberdade religiosa, ensina a Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todas imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O artigo 150, VI, “b”, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O artigo 120 da CF, determina que é serão fixos conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

O artigo 226, parágrafo 3º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Cada um desses dispositivos constitucionais apresentam as garantias e direitos que a liberdade religiosa tem. Assim como o método de aplicação desses direitos. Por outro lado, a Lei maior, a Constituição Federal, apenas retratam os costumes sociais.

Em 1948, a declaração universal dos direitos humanos, no seu artigo 18, declara: Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.

Portanto, a liberdade religiosa é a garantia do livre exercício da cidadania, como é o livre exercício de se professar, atuar e anunciar qualquer religião.

Muita Paz, Luz e Justiça a todos!

Pesquisador e Escritor Ricardo Alfredo

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