A LIBERDADE DE EXPRESSÃO – LIMITES E APLICAÇÃO DA LEI – Reflexões Teológicas: com Ricardo Alfredo
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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO – LIMITES E APLICAÇÃO DA LEI
A Carta Magna de 1988, no seu artigo 5º, parágrafo IV, doutrina: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. De modo claro e sem interpretação ou o uso de hermenêutica, a liberdade de expressão é total. E quando alguém ou alguma instituição passa dos limites Constitucionais, sofre suas consequências legais. No entanto, a sociedade, via judiciário, vem debatendo os limites e o direito dessa liberdade nas redes sociais, visto que vem causando crescentes perturbações que levam a: calúnias, mentiras, discurso de ódio e informações falsas. Salientando que esta discussão deveria ser realizada pelo legislativo, ou seja, pelas câmeras dos deputados federais e senadores, os quais são legitimamente eleitos para legislar.
A sociedade sabe que esse tema é complexo e sensível. Todavia, compreende que diversas atitudes, através das mídias, não podem ser justificadas como expressão de liberdade, pelo contrário, é um ataque à expressão de liberdade, pois ninguém tem o direito de usar os meios de comunicação, especialmente as redes sociais, para de forma criminosa disseminar males sociais ou mesmo ataques pessoais que podem levar a destruir uma vida. E neste campo de visão, o direito à liberdade de expressão não pode ser absoluto.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, como doutrina a Constituição Federal do Brasil no artigo 5, visto que, claramente, ele cria a ideia da liberdade essencial que poder exprimir e divulgar livremente, sem impedimentos e discriminações, o seu pensamento, ou seja, as suas ideias, convicções, pontos de vista, críticas ou valorações pela palavra, imagem, pelo som ou por qualquer outro meio. Contudo, esse mesmo direito não pode violar outro direito já consagrado, como o direito à honra.
Por outro lado, ainda que a liberdade de expressão seja assegurada, é necessário compreendermos que este não é um direito absoluto. Pois, no mesmo artigo, são apresentadas as limitações da liberdade de expressão, nos seguintes casos: quando ocorre a violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem de outras pessoas. Quando ocorre a extrapolação da liberdade de expressão, como o caso de calúnia, difamação ou mesmo injúria, é garantido o direito a uma indenização, tanto material como moral. E de forma didática, os três são doutrinas em formatos diferentes e convergentes, na legalidade da proteção da pessoa humana, como determinam os códigos processuais. E assim, é determinada a sua lógica e interpretação coerente com a lei. Vejamos sua aplicação: Calúnia – O crime está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em culpabilizar falsamente a autoria de um crime. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa. Difamação – Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros. Neste segundo caso, há uma profunda diferença, pois a acusação é desonrosa e não criminosa. Um dos melhores exemplos desta situação é comentar em meio a amigos e conhecidos que determinada pessoa é um irresponsável, pois sempre trabalha bêbado. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
Nestes dois casos, ainda há uma saída, que é a retratação pública, onde o agente que cometeu ato (calúnia e difamação) ficará isento da pena, como determina o artigo 143 do Código Penal. Injúria – O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Neste caso, não é necessário que o ofendido tenha tomado conhecimento do fato. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
De forma doutrinaria, através da Constituição Federal do Brasil, a liberdade de expressão é um direito de noticiar opiniões, ideias e pensamentos sem censura, sem interferência governamental ou privada. Assim como tem a função primordial de adaptar a base para o livre intercâmbio de informações, o debate público e a diversidade de perspectivas.
Sendo assim, estes não são os motivos corretos para se criar restrições às redes sociais, pois a lei já tem previsão legal para quem comete tão ação criminosa. O que nos leva a compreender que há por trás destes mandatários apenas o desejo de domínio e não da aplicação legal da lei. Porquanto, os verdadeiros legisladores são desprezados e tornados incapazes por uma narrativa dominante do poder constituído para legislar em nome do povo que não os elegeu como representantes.
Por outro lado, temos as redes sociais e suas plataformas, que nos levaram a um desafio e a uma responsabilidade que é a proteção da privacidade e da honra, que quase sempre é vilipendiada e destruída. E diante dessa tão grande complexidade que é a liberdade de expressão e a proteção dos direitos privados, que devemos buscar um equilíbrio entre ambas para a sobrevivência da democracia.
Todavia, devemos ter o máximo de cuidado com o surgimento dos salvadores da pátria, pois eles se mostram como farol, contudo são verdadeiras, escuridão sombria. E é neste intervir que muitos países vêm adotando diversas medidas que cerceiam a liberdade de expressão em nome da democracia e da civilidade. Não é à toa que temos processos judiciais abusivos e injustos, prisões arbitrárias, processo sem fim, perseguições aos opositores políticos ou críticos de decisões judiciais, diversas narrativas doentias, libertação de criminosos conversos e prisão de inocentes por bel-prazer de mandar.
Portanto, são inúmeros os desafios da democracia e da liberdade de expressão com o surgimento de lideranças políticas desencabeçadas e tribunais políticos e não jurídicos. Além disso, temos uma crescente desumanização dos direitos individuais com a globalização da internet, a qual se apresenta sem ter um amparo legal e punitivo para quem ultrapassa os limites da civilidade. Por outro lado, em nossos dias, a principal função da sociedade é encontrar o equilíbrio entre a liberdade de expressão e o combate aos excessos.
Muita Paz, Luz e Justiça a todos!
Pesquisador e Escritor Ricardo Alfredo
“O fim da lei não é abolir ou restringir, mas preservar e ampliar a liberdade, pois, em todas as condições de seres criados capazes de lei, onde não há lei, não há liberdade. A liberdade consiste em estar livre de restrição e de violência por parte de outros, o que não se pode dar se não há lei”. (LOCKE, 2000, p. 306).