Câmara Municipal de Arez deve se abster de contratar serviços contábeis sem licitação
O Poder Judiciário potiguar atendeu parcialmente um pedido de suspensão de licitação de serviços contábeis na Câmara Municipal do Município de Arez e, mantendo a decisão de primeira instância, suspendeu apenas a determinação de realizar um concurso público durante o prazo máximo de um ano. Entretanto, a decisão do Gabinete do desembargador Ibanez Monteiro manteve as demais determinações impostas na primeira instância.
Assim, a Justiça determinou que a Câmara Municipal de Arez, no prazo de 30 dias, se abstenha de realizar contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, de escritório de contabilidade. Ainda na decisão, a Câmara Municipal deve executar os serviços contábeis para funções normais e permanentes da casa por meio de servidores do quadro, preferencialmente ocupantes de cargos efetivos.
No recurso interposto, a Casa Legislativa objetivava reformar a decisão proferida em primeira instância, alegando que a decisão de primeiro grau atenta contra decisão em Repercussão Geral, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), quando define que é vedado ao Poder Judiciário envolver-se em questões discricionárias dos demais Poderes. Sustenta, ainda, que tal decisão ignora a autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo local, que pode optar por constituir órgão próprio ou mesmo realizar licitação para tais contratações.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte, explicou que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas somente se justifica em situações de omissão ou deficiência grave do serviço público, nos termos da tese firmada no
Tema n° 698 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a magistrada observa que o ocorrido não se configura no caso dos autos analisados, tendo em vista que na petição inicial da Ação Civil Pública o órgão ministerial aponta que “para área de contabilidade a Câmara Municipal dispunha de um servidor, ocupante de cargo comissionado, além de contrato vigente com um escritório de contabilidade”.
“Tenho por demonstrada, nesse ponto, a probabilidade de provimento, em parte, do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do prazo estabelecido na decisão agravada para realização do concurso público. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender apenas a determinação da realização de concurso público no prazo máximo de um ano”.