sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL – Reflexões Teológicas: com Ricardo Alfredo

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL

Temos uma guerra declarada entre os partidos de direita e os partidos de esquerda em relação à liberdade de expressão nos meios de comunicação social, principalmente na internet, onde a vinculação de conteúdo é simples e fácil. E desta guerra declarada, o STF foi pouco a pouco tomando partido e abandonado a sua função primordial, que é ser o guardião da constituição.

Com a entrada do STF no mundo político e o abandono do mundo jurídico, a insegurança jurídica gerou uma confusão profunda na nação. E as leis, antes tidas como fonte do direito/dever, foram ignoradas pela própria corte de forma intencional para perseguir, prender e humilhar inimigos políticos.

A livre expressão, algo já consagrado nas democracias, foi sendo esmagada por teorias apócrifas e leis inexistentes e o uso do poder da corte. E desta maneira, os brasileiros foram silenciados, expostos ao ridículo e presos por ter opiniões contrárias aos mandatários do poder.

No entanto, a Constituição Federal brasileira, no seu artigo 5º, inciso IV, determina que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Já o artigo 220 da mesma carta, proíbe qualquer tipo de censura prévia. Diz o Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

3º – Compete à lei federal: I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Além da Constituição Federal, que doutrina especificamente sobre a liberdade de expressão, temos as seguintes Lei:

1- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): Regula o uso da internet no Brasil e estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede, incluindo a liberdade de expressão e o combate à censura.

2- Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa): Esta lei, embora parcialmente revogada, ainda contém dispositivos que tratam da liberdade de imprensa e da proteção contra abusos na divulgação de informações.

A própria declaração universal dos direitos humanos afirma no seu artigo 19º que: “todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão”. Então, proibi-lo, alguém em se manifesta nas mídias sociais é crime e crime contra os direitos humanos.

Para bem da verdade, coisa rara no mundo atual, há sim limites da liberdade de expressão, mesmo sendo ela um direito fundamental. E estes limites estão consignados na própria constituição e em leis infraconstitucionais. Entre eles estão: 1- Proteção da ordem pública: quando há risco eminente à ordem pública, a liberdade de expressão pode ser limitada, com a aplicação da lei. 2- Discurso de ódio e incitação à violência: já são proibidos por força de lei os seguintes discursos: de ódio, de racismo, de discriminação religiosa, de discriminação racial e todos os tipos de discriminação, de incitação à violência e perseguição. 3- Anonimato: É vedado o anonimato na manifestação do pensamento, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal. 4- Proteção à privacidade e à imagem: A liberdade de expressão não pode ser usada para violar a privacidade ou a imagem de terceiros. 5- Calúnia, difamação e injúria são crimes previstos no Código Penal e podem ser punidos.

Portanto, para que uma sociedade seja sadia e progressista, é necessário que a democracia seja o seu principal fundamento e que seu funcionamento não esteja atrelado apenas a uma instituição de estado, mas que seja atrelado aos anseios populares. E desta feita, sendo e tendo a democracia a condição de livre circulação de ideais, do debate público e do controle social sobre o poder, temos vigente a verdadeira democracia onde a liberdade de expressão é ampla e corrigida pela lei sem censura prévia. Visto que é através da liberdade de expressão que a nação pode evoluir, se desenvolver socialmente como pessoa humana, assim como garantir o respeito aos direitos humanos.

Muita Paz, Luz e Justiça a todos!

Pesquisador e Escritor Ricardo Alfredo

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