sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
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O DIREITO A ANISTIA – Reflexões Teológicas: com Ricardo Alfredo

O DIREITO A ANISTIA

Quando paramos para analisar o termo anistia, compreendemos que é um perdão que é concedido pelo Estado, no formato específico, a um indivíduo ou a grupos que, suposta ou comprovadamente, cometeram determinados crimes, já qualificados pela lei e que são de caráter político. Assim, anistia tem o poder de apagar os efeitos legais dessas infrações.

O relator, Ministro Carlos Velloso em 15.12.205, apresentou o seguinte acórdão que trata diretamente da anistia. Vejamos o acórdão: “A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política. Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para estes, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia (CF, art. 84, XII). Pode abranger, também, qualquer sanção imposta por lei. A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV). <br> [ADI 1.231, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-2005, P, DJ de 28-4-2006.”

Numa análise contemporânea, a anistia é apresentada por lei no Congresso Nacional e votada. Caso seja aprovada, é promulgada pelo presidente da República.  Como doutrina o Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida está para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII – concessão de anistia;

Como fundamento maior, temos a Lei da anistia ampla e irrestrita de 1979, que beneficiou todos os envolvidos em crimes políticos durante a ditadura militar. temos o  ministro Eros Grau que relatou a anistia na Lei 6.683/1979, a chamada “Lei de Anistia”. (…) A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados – e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou – pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. (…) É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão “crimes conexos” na Lei 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, “se procurou” [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. (…) A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/1985, pelo poder constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. (…) A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade – totalidade que o novo sistema normativo é – tem-se que “[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos” praticados no período compreendido entre 2-9-1961 e 15-8-1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do art. 4º da EC 26/1985 e a Constituição de 1988.<br>[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.

A Constituição Federal de 1988 constitui que determinados crimes não podem ser anistiados, dentre eles estão: os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo. Como expressa o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Em nossos dias, o STF vem aplicando penas fora da realidade jurídica. Claro que todos que cometeram crimes devem ser punidos de acordo com sua conduta como Preceitua o art. 5º, XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (a) a privação ou restrição da liberdade; (b) perda de bens; (c) multa; (d) prestação social alternativa; (e) suspensão ou interdição de direitos”. Infelizmente, a corte maior vem aceitando punições que não são individualizadas como doutrina o professor Guilherme de Souza Nucci ao afirmar que: “individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim possui o enfoque de, evitando estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.”

É necessário a pacificação do país. E essa pacificação passa pela anistia e revisão das penas desproporcionais aplicadas pela corte maior. Logico que alguns desavisados acreditam que a punição está correta, porém, basta uma simples análise para perceber que houve exageros e claras perseguições.

Portanto, a anistia é um passo para a pacificação da nação. Assim como uma correção das penas aplicadas, com viés político e não jurídico. E aqui não vai nenhuma defesa de partido A ou B, pelo contrário, há aqui uma defesa do bom e justo direito. Que é capaz de promover a reconciliação nacional e nos levar a uma reflexão sobre os limites do poder estatal.

Muita Paz, Luz e Justiça a todos!

Pesquisador e Escritor Ricardo Alfredo

 

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