quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
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Justiça nega pedido de anulação de multa à empresa de exames laboratoriais em Mossoró

A Justiça potiguar negou um Mandado de Segurança interposto por uma empresa de exames laboratoriais contra o Município de Mossoró objetivando a nulidade de um processo administrativo, que resultou na aplicação das sanções de multa e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de dois anos. Com isso, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, ressaltou que a autoridade possui competência legal, conforme o Decreto Municipal nº 6.763/2023.

 

A empresa relata que celebrou com o Município de Mossoró um contrato para aquisição de insumos e equipamentos necessários à realização de exames laboratoriais em análises clínicas, destinados ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta que, no âmbito do referido processo administrativo, o Secretário Municipal de Saúde proferiu decisão aplicando as penalidades de multa equivalente a 20% do valor total do contrato e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de dois anos.

 

Afirma, ainda, que interpôs recurso administrativo contra a decisão sancionatória, apontando diversas nulidades e irregularidades no procedimento. O recurso, contudo, foi julgado pela Secretária Municipal de Administração, que reduziu a multa para 10% do valor contratual e limitou a penalidade de suspensão ao âmbito da Administração Municipal, mantendo, entretanto, o prazo de dois anos. Alega, ainda, dificuldades financeiras que lhe impossibilitaria o pagamento da multa aplicada.

 

O Município de Mossoró, em manifestação prévia, argumentou que o Decreto Municipal nº 6.763/2023 atribui à Secretaria Municipal de Administração a competência para o julgamento de recursos administrativos nos processos de apuração de responsabilidade de licitantes e contratados no âmbito da Administração Direta e Indireta municipal.

 

Análise do caso

 

De acordo com o magistrado, a legislação federal estabeleceu que o recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato recorrido, conforme dispõem os seguintes dispositivos legais: art. 109 da Lei nº 8.666/93. Segundo tal legislação, o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.

 

No caso concreto, o juiz destacou que a decisão sancionatória foi proferida pelo Secretário Municipal de Saúde, enquanto o recurso administrativo foi julgado pela Secretária Municipal de Administração. “Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade quanto à competência da Secretaria de Administração para apreciar o processo administrativo em questão, pois tratou-se de autoridade com competência legal expressa para tanto, conforme previsão do Decreto Municipal nº 6.763/2023”, salientou.

 

 

Diante do exposto, o magistrado ressaltou que não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício de competência, uma vez que a atuação da autoridade coatora se deu dentro dos limites da legalidade administrativa. “No que se refere à alegação de insuficiência financeira da impetrante para arcar com a multa administrativa, verifica-se que tal circunstância demanda a produção de prova acerca da real situação econômico-financeira da empresa, o que não se coaduna com o rito célere e documental do mandado de segurança. Assim, não é possível apreciar tais argumentos”, concluiu o magistrado.
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