sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
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Justiça determina reserva de vaga para candidato cotista em concurso público no RN

A Justiça potiguar determinou que o município de Carnaúba dos Dantas promova a reserva de uma das vagas atualmente abertas para o cargo de professor de Educação Física a um candidato aprovado em lista de cotas raciais. A decisão é do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.

 

De acordo com os autos, o candidato participou de concurso público que possui a lista específica de candidatos autodeclarados negros, ocupando a 2ª colocação entre os cotistas. Durante a vigência do processo, foram criadas três novas vagas para o cargo, mas o município convocou candidatos da ampla concorrência, sem observar a reserva proporcional de 20%.

 

Em análise do processo, o magistrado explica que o pedido formulado requer análise dos requisitos legais previstos no artigo 300 do

Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, a tese central levada pelo candidato baseia-se na aplicação, por analogia, da Lei nº 12.990/2014, que prevê a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para candidatos negros quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

 

 

Segundo o juiz, embora a norma se refira à Administração Pública Federal, “é pacífico que pode servir como parâmetro orientador para políticas públicas de inclusão social em outros entes federativos, inclusive no âmbito municipal, sobretudo quando o próprio Município adota procedimento semelhante ao prever lista de candidatos autodeclarados negros no certame”, disse.

 

O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 é que o direito subjetivo à nomeação surge quando há preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado. No caso analisado, essa situação foi confirmada diante da criação de novas vagas durante a vigência do concurso e da convocação de candidatos da ampla concorrência em detrimento dos aprovados nas listas específicas, como a de cotas raciais.

 

“Ademais, é reiteradamente reconhecido que a reserva de vagas deve incidir sobre o total de vagas ofertadas ao longo do prazo de validade do concurso, e não apenas aquelas previstas inicialmente no edital”, salientou o magistrado.

 

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o juiz explicou que a omissão do ente público na nomeação do autor, aliada à continuidade de convocações para o cargo, poderia consolidar situação de difícil reversão, com risco de preterição definitiva do direito do candidato, o que caracterizaria perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
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