sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
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Estado é condenado a pagar indenização para mulher que teve seu nome negativado indevidamente

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais a uma cidadã que teve seu nome negativado de maneira indevida por causa de débitos referentes ao IPVA de um veículo que nunca pertenceu a ela. A sentença, da juíza Camila Vanessa de Queiroz, também determinou a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e da dívida ativa.

 

Segundo informações presentes na sentença, a autora da ação já havia obtido decisão favorável em processo anterior reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando o Estado ao pagamento de indenização. Entretanto, apesar da decisão favorável, a cidadão voltou a ter seu nome inscrito em cadastros inadimplentes por débitos relativos ao IPVA da motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI.

 

Consta também nos autos no processo que a autora não é proprietária do veículo em questão e, também, não cedeu o seu nome para que terceiros realizassem a compra. Diante da nova negativação, ingressou com a nova ação judicial alegando constrangimento e prejuízos decorrentes da falha administrativa.

 

Por sua vez, o Estado sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, afirmando não haver irregularidades no registro do veículo ou na inscrição em dívida ativa. Também alegou ausência de prova de dano moral.

 

Ao analisar o caso, a magistrada responsável aplicou a teoria do risco administrativo, alegando que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, prevista no art. 37 da Constituição Federal, segundo a qual basta a comprovação da ação ou omissão estatal, do dano sofrido e do nexo causal entre eles para configurar o dever de indenizar. Para a magistrada, é incontestável que a negativação aconteceu de forma ilegítima, já que não foram apresentadas provas de que a autora tenha sido proprietária do veículo.

 

“Dito isto, no caso concreto, é fato inconteste que a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida e configura flagrante violação aos seus direitos, tendo em vista que não há provas de que o veículo que deu ensejo a cobrança do IPVA pertence ao promovente. A responsabilidade pelo equívoco recai integralmente sobre o ente público, que falhou em atualizar os registros de quitação nos sistemas competentes”, escreveu a juíza na sentença.

 

“Vale dizer que, em casos como este, deveria o Estado do Rio Grande do Norte ter constituído prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, mas não o fez. Dito isto, deve ser considerado o teor da Súmula 23 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, citado anteriormente, no sentido de se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, pontuou a magistrada.

 

Assim, ficou destacado que a situação em questão ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, causando restrição indevida à vida financeira da autora. Levando isso em consideração, além de precedentes do Tribunal em situações semelhantes, o valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil. A atualização monetária seguirá o índice SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença também confirmou a tutela de urgência, já que o direito alegado pela autora ficou comprovado ao longo do processo.
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