domingo, 1 de fevereiro de 2026
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TJRN condena concessionária a ressarcir cliente por prejuízos com carro defeituoso

A Justiça Estadual condenou uma concessionária após um cliente adquirir um carro defeituoso. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa deve ressarcir o cliente pelos prejuízos suportados, decorrentes de manutenção indevida do veículo nas suas dependências, bem como pelos serviços de manutenção realizados, em valor a ser fixado em liquidação de sentença. Além disso, a empresa, no prazo de 15 dias, deve recolher o bem que encontra-se estacionado na loja.

 

Em maio de 2019 o cliente adquiriu automóvel na concessionária, parcialmente financiado por um banco. Sustenta que, logo após a compra, o carro começou a apresentar uma série de defeitos que persistiram até a última entrada na empresa, como sensor de ré apitando, veículo sem engatar marchas, barulho constante no motor ao abrir a porta do motorista, ferrugem no capô no lado esquerdo e o pedal de freio com problemas ao frear.

 

Alega, ainda, que pediu ao representante do estabelecimento que solucionasse aqueles defeitos de imediato ou então trocasse o automóvel por outro de igual valor, mas tal pedido não foi atendido. Afirma que, devido aos problemas do veículo, precisou utilizar guincho em setembro de 2019, mês em que o veículo foi pego em sua residência, para ser avaliado pela concessionária.

 

Recebido o carro no mês de outubro, o autor teria constatado que o automóvel ainda possuía os mesmos vícios, como além de outros anteriormente não existentes. No mesmo período, o cliente teria deixado novamente o seu automóvel na empresa para um segundo conserto.

 

Na contestação, a ré afirma que atendeu às solicitações do autor, sendo constatado apenas a necessidade de substituição do sensor de ré interno esquerdo, do tubo de pressão do sistema e limpeza no local onde se reclamava a ferrugem do capô, tendo o carro sido liberado em pleno funcionamento, sem qualquer custo para o proprietário, em razão da cobertura total pela garantia ofertada empresa. Alega que o bem segue estacionado no pátio da concessionária, apesar de terem sido enviadas notificações ao autor para retirá-lo.

 

Decisão judicial

 

Analisando o caso, a magistrada afirma que, em relação à conduta do réu, de se recusar a recolher o veículo após o respectivo conserto, é injustificada, de forma que o pedido consignatório merece acolhida, para declarar integralmente quitada a obrigação do autor, decorrente do contrato de prestação de serviço.

 

Quanto à pretensão indenizatória, a juíza ressalta que o autor suportou danos evidentes, decorrentes da conduta do réu. “É cabível a pretensão do autor, de ser ressarcido pelos prejuízos por ele suportados, decorrentes da manutenção veículo no pátio da concessionária, e dos serviços realizados ao longo do tempo em que o bem foi mantido sob a sua guarda”, comentou.

 

Ainda segundo a magistrada, a pretensão indenizatória apenas não merece acolhida integral, porque leva em consideração os pedidos por lucros cessantes e os pedidos por pagamento de valor mensal pela manutenção do veículo no pátio.
“Remunerada a permanência do bem no estabelecimento do autor, não há lucro cessante a ser reparado, eis que o fundamento desse pedido é o fato de que o bem ocupava um lugar que poderia ser utilizado por outro veículo. Logo, ambas as pretensões têm o mesmo fato gerador. Registre-se, por fim, que o valor da reparação deverá ser objeto de liquidação”, salienta.
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