sábado, 31 de janeiro de 2026
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TJRN condena cartório e Estado por falha na fiscalização em golpe

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Cartório de Santa Cruz e o Estado por não fiscalizarem corretamente uma assinatura falsificada, que resultou em um golpe financeiro. Com isso, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN decidiram manter a sentença que obriga os dois a pagar uma indenização por danos morais de R$ 8 mil à vítima.

 

Segundo o relato, o autor entrou com a ação porque foi feita uma procuração pública supostamente falsa em um cartório de notas em Santa Cruz. Ele contou que indivíduos pegaram seus dados, se passando por funcionários de banco, e usaram esses documentos para criar uma procuração com intenção de aplicar um golpe. Isso resultou na inclusão do nome dele em cadastros de inadimplentes, cobranças de valores e outros transtornos.

 

Diante disso, o juiz de primeiro grau, concluiu que a atuação do Ofício de Notas de Santa Cruz não foi diligente, tendo emitido a procuração mesmo diante de assinaturas que divergiam visivelmente do padrão da parte autora.

 

No recurso apresentado, o Cartório argumentou que não tem personalidade jurídica e, por isso, não poderia ser processado. Também disse que teve seu direito de defesa prejudicado, porque não foi autorizada a produção de uma prova testemunhal que havia solicitado. Além disso, alegou que a perícia grafotécnica indicou contradições sobre a autenticidade da assinatura, o que exigiria um esclarecimento mais detalhado dos fatos.

 

No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que não ficou comprovada a responsabilidade do Estado, já que o cartório agiu dentro da lei, sem erro ou má intenção. Também afirmou que o próprio autor contribuiu para o problema ao entregar seus documentos a outras pessoas. Por fim, alegou que não houve prova de que o autor sofreu dano moral.

 

Já o autor afirmou que o Estado pretendeu transferir responsabilidade própria à vítima e ao cartório, destacando que a atuação da tabeliã foi negligente ao emitir procuração com assinatura diferente da original. Por isso, pediu que a sentença fosse mantida e que fossem corrigidos os critérios de atualização do valor fixado como indenização por danos morais.

 

Análise judicial do caso 

 

Ao julgar o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz convocado Roberto Guedes, deu razão aos recorrentes. “Conforme delineado na sentença, a perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu que a assinatura aposta no instrumento de procuração não era do autor da ação, revelando fraude no ato registral. Nesse ponto, merece destaque a conclusão do referido laudo pericial”, comentou.

 

Além disso, o magistrado destacou que a responsabilidade da serventia extrajudicial, exercida mediante delegação do poder público, é objetiva, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.935/94. Embasou-se, ainda, na tese fixada no Tema 777, do Supremo Tribunal Federal, que também respalda a responsabilização objetiva do Estado, na forma subsidiária, em caso de dano causado por delegatário de serviço público.

 

Dessa forma, o relator salienta que “a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência do autor não prospera. O fato de ter fornecido documentos a estranhos não exonera, por si só, a responsabilidade da serventia, que detinha o dever legal de verificar a autenticidade da assinatura do outorgante. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da serventia e do Estado, bem como ao fixar valor moderado e proporcional a título de compensação moral”.
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