segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
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Ney Lopes: Assalto no “Carrefour”: lei não cumprida

Ney Lopes – jornalista, ex-deputado federal, professor de direito constitucional da UFRN e advogado

Em pleno início da tarde de ontem, 15, criminosos fortemente armados invadiram o supermercado Carrefour, no bairro da Candelária, em Natal, causaram pânico, correria dos clientes e aprisionaram funcionários como reféns.

Isso não era para ocorrer na cidade de Natal, se as leis vigentes fossem cumpridas, a rigor.

Em 2009, entrou em vigor no município, a lei 0279/09, de autoria do então vereador, Ney Lopes Júnior, em cuja ementa se lê: “determina horários diferenciados para circulação de carros-fortes em horário comercial e próximo às escolas”.

Á época, a Câmara Municipal de Natal sofreu fortes pressões e protestos de empresas de segurança privada de Natal, alegando aumento de custos para a implementação da norma.

O autor persistiu e conseguiu a aprovação da sua proposta, que é norma vigente nas maiores cidades do mundo, visando à proteção e segurança do cidadão.

A propósito da “lei não ter sido respeitada”, cabe lembrar André Gide: “tudo já foi dito uma vez, mas como ninguém escuta é preciso dizer de novo”.

A falta de fiscalização fez com que ocorresse episódio deplorável como o de ontem, no Carrefour.

No Brasil, o STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade dos municípios legislarem nessa área de “segurança pública” e “interesse local”.

Transborda a convicção de que normas sobre “segurança pública” se caracterizam como “interesse local”, desde que sejam complementares e não se oponham às regras pré-fixadas pelos Estados e a União.

Configura-se, portanto, a competência municipal implícita, para zelar e guardar a Constituição, através de leis e normas próprias, em função do disposto no artigo 144 da Lei Maior, que define a “segurança pública, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”.

Os municípios podem e devem atuar na segurança pública, através da imposição de restrições administrativas a direitos e liberdades.

Esse foi o propósito da lei 0279/09, considerando o risco iminente causado por carros fortes circulando, sem controle, misturando-se aos transeuntes.

O município tem o dever de fixar normas de regulação na circulação desses veículos, em horários nos quais seja menor a aglomeração de pessoas.

O STJ (RMS 29990 RJ – 2009/0136400-6) pacificou a constitucionalidade de leis como a de autoria do então vereador Ney Lopes Jr, ao fixar a competência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro na aprovação de restrição de horário para circulação de veículos de carga e suas operações, em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Código Nacional de Trânsito atribui ao município a competência para legislar a respeito do trânsito de veículos, no seu âmbito territorial.

Logo, a lei municipal de Natal não vislumbra qualquer ilegalidade, porquanto tão somente permitiu o horário de circulação de veículos de carga e suas operações nos períodos compreendidos entre 06 horas às 10 horas e das 17 horas às 22 horas.

Cabe lembrar a competência das “guardas municipais”, autorizadas pela Constituição, que inclui a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas.

É inquestionável a eficácia da lei 0279/09, do vereador Ney Lopes Jr. O que faltou, para evitar situações de inquietação como ontem no Carrefour, foi a fiscalização rígida, que poderá ser feita pela Guarda Municipal do município, ou outro órgão da administração local.

Essa é obrigação vinculada ao poder de polícia do Município e apoiada pela Constituição e leis suplementar a legislação federal e estadual.

Não se justifica que prevaleça o “jeitinho brasileiro” da “lei que não pega” e deixa de ser cumprida.

Se o poder público seguir as normas criadas em conjunto para a sociedade, o país funcionaria melhor e seria mais seguro.

O alerta foi dado, com o assalto do Carrefour.

Agora é esperar que a PMN assuma o seu papel de fiscalizar o cumprimento com rigor, o que dispõe a lei municipal número 0279/09.

Note-se que a proteção preventiva atribuída pelo vereador Ney Lopes Jr no seu texto aprovado, alcança não apenas estabelecimentos comerciais, mas também às escolas.

 

 

 

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