sábado, 31 de janeiro de 2026
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Município de Mossoró é condenado a pagar mais de R$ 230 mil após inadimplência em contrato com empresa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Mossoró ao pagamento de R$ 232.500,00 a uma empresa de tecnologia, em razão do fornecimento de rádios transceptores entregues conforme contrato firmado, mas que não foram devidamente pagos pelo ente público. Os equipamentos adquiridos eram para a comunicação das equipes das unidades móveis da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Em recurso de Apelação Cível, o município pediu a verificação da execução contratual por parte da empresa, além de conferir se a sentença observou corretamente os parâmetros legais para a condenação da Fazenda Pública, inclusive quanto à aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

 

Na análise do recurso, a desembargadora Lourdes Azevedo destacou que existem provas documentais capazes de atestar o débito alegado, como notificações extrajudiciais, nota de empenho no valor total do contrato e notas fiscais assinadas que demonstram o recebimento dos equipamentos.

 

“Não há dúvida, pois, de que houve a prestação do serviço pelo demandante, ora apelado, em cumprimento às disposições previstas no negócio jurídico. Conforme se vê, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação contratual de fornecimento de materiais para o Município de Mossoró, a qual não foi devidamente adimplida pelo ente público”, destacou a relatora.

 

Segundo ela, “após apresentar os elementos que servem como prova para embasar o caso e comprovar o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública, deve haver a regularidade na contratação e na prestação dos serviços, justificando, assim, a determinação para o pagamento determinado na sentença”.

 

Por fim, esclareceu que a aplicação de juros e correção monetária com base na taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, está de acordo com o entendimento mais consolidado dos tribunais. Além disso, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios segue o que determina o artigo 85, inciso II, do Código de Processo Civil.
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