sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
InícioBrasilMinistro Gilmar Mendes defende que a reforma trabalhista não pode impor teto...

Ministro Gilmar Mendes defende que a reforma trabalhista não pode impor teto a danos morais

Para o ministro Gilmar Mendes, não há inconstitucionalidade do uso da tabela dos danos extrapatrimoniais pelo magistrado prevista na reforma trabalhista; no entanto, tais critérios não podem ser usados como “teto”, sendo possível que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapasse os limites quantitativos previstos na reforma trabalhista.

O entendimento do ministro foi proferido hoje, durante sessão plenária do STF. O debate não teve prosseguimento porque foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques. 

– Danos extrapatrimoniais

Os ministros julgam em conjunto ações, ajuizadas, respectivamente pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ADIn 6.050 e 5.870); CNTI -Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIn 6.082) e pelo Conselho Federal da OAB (ADIn 6.069).

Nas ações, as entidades atacam dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. A parte impugnada na norma assim dispõe:

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-G.

§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Para as autoras, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

A CNTI, por exemplo, defendeu que não se pode admitir o “tabelamento” dos danos morais pela lei. Para a Confederação, cabe ao magistrado fixar a indenização considerando o caso concreto.

“Os limites impostos pela tarifação deixam de lado o aspecto da sanção na reparação do dano extrapatrimonial, que é uma questão complexa, na medida em que não há como transformá-los simplesmente em pecúnia, devendo a sua mensuração ser efetuada por critérios indiretos.”

– Critérios orientativos e não limitantes

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de usar a tabela da reforma trabalhista como um “critério orientativo” e não como um “teto” de danos extrapatrimoniais. 

Para chegar a essa conclusão, o relator se posicionou pela impossibilidade de “tarifação” dos danos extrapatrimoniais mediante modelo que subtraia totalmente do juiz o seu arbitramento. No entanto, segundo Gilmar, isso não equivale a proibição de métodos que ajudem a estabelecer a quantificação do dano extrapatrimonial. 

O relator registrou que o STJ já tem construído uma metodologia para o arbitramento dos danos. Chamado de “método bifásico”, o Tribunal tem observado modelo em que o juiz primeiro analisa um “valor base” para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e, depois, verifica a circunstâncias do caso concreto.

Para o ministro Gilmar Mendes, a partir do enquadramento de uma, ou mais situações fáticas dentro de um mesmo rótulo de gravidade, o magistrado torna-se impossibilitado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento imaterial da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei.

“ainda que a classificação das modalidades de dano previstas no artigo impugnado pudesse ser, eventualmente, preenchida com critérios jurisprudenciais concretos, fato é que, a partir do enquadramento de uma, ou mais situações fáticas dentro de um mesmo rótulo de gravidade, o magistrado torna-se impossibilitado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento imaterial da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei.”

O relator, por fim, concluiu o seguinte: não há inconstitucionalidade do uso da tabela dos danos extrapatrimoniais pelo magistrado; no entanto, tais critérios não podem ser usados como “teto”, sendo possível que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapasse os limites quantitativos previstos na reforma trabalhista.

Após o voto do relator, o ministro Nunes Marques pediu vista e suspendeu o julgamento. 

Processos: ADIn 6.050; 6.069; 6.082

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/353950/gilmar-mendes-reforma-trabalhista-nao-pode-impor-teto-a-danos-morais

NOTÍCIAS RELACIONADAS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
Falha na pontuação do usuário captcha. Por favor, entre em contato conosco!
- Advertisment -

Notícias Recentes