quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
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Justiça de Mossoró condena empresa de outlet por danos morais após atraso em estorno

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou empresa de outlet online que vende produtos de marcas famosas com grandes descontos ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que teve sua compra cancelada. O caso envolve também longa demora para receber o reembolso. A sentença é da juíza Giulliana Silveira de Souza e reconhece que a demora na devolução do valor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

 

 

Segundo os autos do processo, a cliente realizou uma compra no valor de R$ 344,79 pelo aplicativo da empresa, mas foi posteriormente informada de que o pedido havia sido cancelado. Apesar disso, não recebeu imediatamente o valor pago e, por isso, buscou o Poder Judiciário para reaver a quantia e pedir indenização por danos morais.

 

No processo, a consumidora afirmou que tentou diversas vezes resolver a situação de forma administrativa, entrando em contato com a empresa, mas não obteve solução antes de ajuizar a ação. Ao se defender, a empresa alegou que cumpriu seu dever de informação e que a cliente teria aceitado livremente os termos de uso da plataforma. Sustentou ainda que o reembolso já havia sido realizado antes do ajuizamento da ação e que não haveria comprovação de danos morais.

 

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que, de fato, o reembolso foi efetuado antes da sentença, o que levou à extinção do pedido de restituição por perda superveniente do objeto, ou seja, não havia mais o que decidir sobre esse ponto. No entanto, quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que a consumidora sofreu prejuízo extrapatrimonial. Isso porque ela precisou esperar mais de três meses para receber o valor de volta, mesmo tendo procurado a empresa repetidamente, só obtendo solução após ingressar com a ação judicial.

 

 

Ela explicou que o reconhecimento da responsabilidade civil requer comprovação de uma conduta ilícita por parte do demandado, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aliado a isso, exige comprovação de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente e, por fim, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

 

 

“Na presente demanda, mesmo o reembolso sendo realizado, a autora precisou aguardar mais de três meses desde o cancelamento do pedido para o recebimento do valor, apesar de ter entrado em contato diversas vezes com a demandada, só tendo recebido a quantia após a propositura da presente ação. Entendo que tal demora para realização do reembolso vai além do mero aborrecimento, sendo cabível indenização por danos morais”, escreveu a juíza.

 

 

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 1 mil a título de danos morais, com aplicação da taxa Selic desde o arbitramento. A sentença também prevê multa de 10% caso a empresa não cumpra a condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.

 

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