Uma clínica veterinária e uma fornecedora de medicamentos veterinários foram condenados após a morte de uma gata filhote, ocorrida com suspeita de intoxicação medicamentosa causada após as empresas falharem na prestação do serviço. O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou que as rés, solidariamente, paguem indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da quantia de R$ 380,60, por danos materiais.
Segundo narrado, em 21 de julho de 2023, a parte autora adotou uma gata filhote, com cerca de dois meses de idade, já em tratamento de uma infecção respiratória, utilizando antibiótico uma vez ao dia. No dia seguinte, dirigiu-se ao centro veterinário a fim de adquirir itens para o animal, ocasião em que, na presença de representante da empresa de medicamentos, foi orientada pela equipe de funcionários da loja a adquirir um remédio para protocolo de vermifugação, sem que o animal fosse previamente examinado por médico veterinário.
Sustenta que, por volta das 14h30 do mesmo dia, administrou a dose de 1ml, conforme orientação recebida, e que, por volta das 18h30, o felino passou a espumar pela boca e perder movimentação, motivo pelo qual o levou à clínica, onde a veterinária de plantão informou tratar-se de quadro de intoxicação medicamentosa, recomendando a internação. Entretanto, no amanhecer do dia 23 de julho, foi comunicada do óbito do animal, por parada respiratória seguida de parada cardíaca, tendo sido levantada, pela clínica, a hipótese de superdosagem do medicamento como causa da morte. Com isso, a autora requereu a condenação solidária das rés.
Em sua contestação, a empresa de medicamentos veterinários sustentou inexistir prova suficiente de relação causal entre o óbito do animal e suposta superdosagem do medicamento. Defendeu que a dose administrada (1 ml) estaria abaixo dos limites estabelecidos em bula. Ressaltou, ainda, que não foi realizada necropsia do animal, de modo que não há laudo conclusivo sobre a causa mortis, e que os documentos juntados evidenciam apenas suspeitas.
Já a clínica veterinária alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que atua como estabelecimento de comércio de produtos e serviços veterinários, e que a venda do medicamento ocorreu de forma regular, com observância das orientações do fabricante, e que o atendimento emergencial prestado ao animal foi adequado. Ressalta, além disso, que não houve omissão ou negligência, e que não se comprovou o nexo causal entre a conduta da clínica e o óbito.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado destacou que os depoimentos colhidos em audiência corroboram com a versão apresentada na inicial. Segundo o entendimento do juiz, tal quadro probatório, ainda que não estabeleça com absoluta certeza a etiologia da morte, reforça o nexo entre a conduta das fornecedoras, a administração do medicamento em filhote debilitado e o resultado danoso, especialmente à luz do regime de responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo.
“A clínica em especial não obteve êxito em demonstrar que adotou conduta técnica segura ao orientar a compra e o uso do medicamento. Ao contrário, a própria narrativa corroborada por conversas e pelo reconhecimento da necessidade de internação por intoxicação, evidencia que a orientação partiu da equipe de promoção do medicamento que realizava ação de vendas no estabelecimento. A venda de fármaco potencialmente tóxico, a filhote debilitada, com orientação de dose e sem exame prévio, transcende o mero dissabor e configura falha relevante na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
O magistrado ressaltou também que, considerando que o medicamento, em abstrato, não apresenta vício de qualidade, no contexto concreto delineado: filhote, doente, e em antibiótico, o dever de orientação e de advertência quanto ao uso em animais debilitados é intensificado. “Eventual deficiência nas advertências ou na forma como a fabricante estrutura a informação sobre riscos e contraindicações para uso concomitante com outros fármacos integra o conceito de defeito por informação (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor), ensejando responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, juntamente com a fornecedora direta que efetuou a venda e orientação ao consumidor”, esclareceu.
Diante do exposto, o juiz afirmou estarem caracterizados, portanto, a falha no dever de informação e na prestação do serviço de saúde animal, além do dano (morte do animal de estimação e gastos com atendimento de urgência) e o nexo causal, devendo, com isso, indenizarem a parte autora, conforme estabelecido no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.




