terça-feira, 27 de janeiro de 2026
InícioDestaquesJustiça condena clínica veterinária de Mossoró por intoxicação fatal de gata filhote

Justiça condena clínica veterinária de Mossoró por intoxicação fatal de gata filhote

Uma clínica veterinária e uma fornecedora de medicamentos veterinários foram condenados após a morte de uma gata filhote, ocorrida com suspeita de intoxicação medicamentosa causada após as empresas falharem na prestação do serviço. O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou que as rés, solidariamente, paguem indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da quantia de R$ 380,60, por danos materiais.
Segundo narrado, em 21 de julho de 2023, a parte autora adotou uma gata filhote, com cerca de dois meses de idade, já em tratamento de uma infecção respiratória, utilizando antibiótico uma vez ao dia. No dia seguinte, dirigiu-se ao centro veterinário a fim de adquirir itens para o animal, ocasião em que, na presença de representante da empresa de medicamentos, foi orientada pela equipe de funcionários da loja a adquirir um remédio para protocolo de vermifugação, sem que o animal fosse previamente examinado por médico veterinário.
Sustenta que, por volta das 14h30 do mesmo dia, administrou a dose de 1ml, conforme orientação recebida, e que, por volta das 18h30, o felino passou a espumar pela boca e perder movimentação, motivo pelo qual o levou à clínica, onde a veterinária de plantão informou tratar-se de quadro de intoxicação medicamentosa, recomendando a internação. Entretanto, no amanhecer do dia 23 de julho, foi comunicada do óbito do animal, por parada respiratória seguida de parada cardíaca, tendo sido levantada, pela clínica, a hipótese de superdosagem do medicamento como causa da morte. Com isso, a autora requereu a condenação solidária das rés.
Em sua contestação, a empresa de medicamentos veterinários sustentou inexistir prova suficiente de relação causal entre o óbito do animal e suposta superdosagem do medicamento. Defendeu que a dose administrada (1 ml) estaria abaixo dos limites estabelecidos em bula. Ressaltou, ainda, que não foi realizada necropsia do animal, de modo que não há laudo conclusivo sobre a causa mortis, e que os documentos juntados evidenciam apenas suspeitas.
Já a clínica veterinária alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que atua como estabelecimento de comércio de produtos e serviços veterinários, e que a venda do medicamento ocorreu de forma regular, com observância das orientações do fabricante, e que o atendimento emergencial prestado ao animal foi adequado. Ressalta, além disso, que não houve omissão ou negligência, e que não se comprovou o nexo causal entre a conduta da clínica e o óbito.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado destacou que os depoimentos colhidos em audiência corroboram com a versão apresentada na inicial. Segundo o entendimento do juiz, tal quadro probatório, ainda que não estabeleça com absoluta certeza a etiologia da morte, reforça o nexo entre a conduta das fornecedoras, a administração do medicamento em filhote debilitado e o resultado danoso, especialmente à luz do regime de responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo.
“A clínica em especial não obteve êxito em demonstrar que adotou conduta técnica segura ao orientar a compra e o uso do medicamento. Ao contrário, a própria narrativa corroborada por conversas e pelo reconhecimento da necessidade de internação por intoxicação, evidencia que a orientação partiu da equipe de promoção do medicamento que realizava ação de vendas no estabelecimento. A venda de fármaco potencialmente tóxico, a filhote debilitada, com orientação de dose e sem exame prévio, transcende o mero dissabor e configura falha relevante na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
O magistrado ressaltou também que, considerando que o medicamento, em abstrato, não apresenta vício de qualidade, no contexto concreto delineado: filhote, doente, e em antibiótico, o dever de orientação e de advertência quanto ao uso em animais debilitados é intensificado. “Eventual deficiência nas advertências ou na forma como a fabricante estrutura a informação sobre riscos e contraindicações para uso concomitante com outros fármacos integra o conceito de defeito por informação (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor), ensejando responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, juntamente com a fornecedora direta que efetuou a venda e orientação ao consumidor”, esclareceu.
Diante do exposto, o juiz afirmou estarem caracterizados, portanto, a falha no dever de informação e na prestação do serviço de saúde animal, além do dano (morte do animal de estimação e gastos com atendimento de urgência) e o nexo causal, devendo, com isso, indenizarem a parte autora, conforme estabelecido no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
NOTÍCIAS RELACIONADAS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
Falha na pontuação do usuário captcha. Por favor, entre em contato conosco!
- Advertisment -

Notícias Recentes