terça-feira, 27 de janeiro de 2026
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Moradora será indenizada em R$ 5 mil após Caern suspender fornecimento de água durante oito dias em residência

O Poder Judiciário potiguar condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) por interromper de forma irregular o fornecimento de água na residência de uma moradora durante oito dias. Com a sentença determinada pela juíza Leila Nunes Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, a concessionária deverá indenizar a parte autora no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

 

Segundo narrado, a moradora informou à Caern sobre a falta de água no dia 19 de fevereiro de 2024, no entanto, o fornecimento de água foi restabelecido na residência da autora apenas oito dias depois. Ainda de acordo com os autos, quando houve a interrupção do serviço, a parte autora estava adimplente, tendo a concessionária ré informado que provavelmente ao realizar um serviço no imóvel vizinho, teria interrompido o abastecimento na casa da cidadã.

 

Conforme a magistrada, tratando-se a empresa ré de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários. Assim, a juíza afirma estar claro o defeito na prestação do serviço efetuado pela concessionária, que privou a autora, de maneira excessiva e injustificada, de bem essencial durante vários dias (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).

 

Além disso, a magistrada destacou que caberia à concessionária proceder com a regular prestação do serviço contratado. “Entretanto, o que se verifica é o impedimento do direito à continuidade do fornecimento de água imposto à parte autora unicamente em virtude da má prestação do serviço fornecido pela empresa, contrariando o que preconiza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor”.

 

Diante do exposto, a juíza ressalta estar nítida, portanto, a responsabilidade da empresa por ter efetuado a suspensão do fornecimento de água para a residência da autora. “Assim, tendo em vista o lapso temporal em que a parte autora ficou com o fornecimento suspenso, bem como, a relevância do serviço prestado e a demora para solucionar o problema com efetividade, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5 mil reais, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto”, salientou.
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