sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
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Estado do RN deve garantir cirurgia para idoso de 91 anos, decide Justiça Estadual

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Governo Estadual custeie o procedimento cirúrgico de prostatectomia a céu aberto para um paciente de 91 anos diagnosticado com hiperplasia prostática benigna (HPB). A sentença é da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

 

De acordo com o processo, o autor está inscrito na lista de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) desde outubro de 2024, sem previsão para a realização da cirurgia indicada por laudo médico. O paciente está utilizando sonda vesical — tubo inserido na bexiga pela uretra para drenagem da urina —, situação que pode ser revertida caso o tratamento solicitado seja atendido. Além disso, o idoso também possui histórico de internação e comorbidade cardíaca, assim como corre risco de sofrer com “agravamento uretral e infecções urinárias”.

 

O Estado do RN, por sua vez, contestou, sustentando falta de legitimidade para responder à ação judicial, sob o argumento de que a responsabilidade seria do Município de Parnamirim, com base no princípio da descentralização do SUS. O ente estatal ainda alegou que o procedimento é de caráter eletivo, sem urgência comprovada, e que atender ao pedido “se traduziria em privilégio” em relação aos demais pacientes.

 

Garantia do direito à saúde

 

Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a preliminar e destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793 da

Repercussão Geral, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme a estrutura e competência de cada esfera administrativa.

 

A juíza Tatiana Lobo Maia ressaltou, ainda, o direito à saúde garantido pela Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurá-lo. A magistrada também citou o limite de espera definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa em 180 dias o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas previstas nas políticas públicas do SUS.

 

“Apesar de o NATJUS ter concluído que não há justificativa de urgência, o paciente aguarda o procedimento desde setembro de 2024, o que configura espera desarrazoada”, observou a magistrada. Ela acrescentou que entraves burocráticos e limitações orçamentárias não podem impedir o acesso de cidadãos a tratamentos médicos necessários.

 

Portanto, o Estado foi condenado a garantir a realização imediata da cirurgia, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
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