Pau dos Ferros: Justiça recebe ação de improbidade contra presidente da Câmara

O juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, recebeu Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra Wandeilton Bezerra de Queiroz, sob a acusação de cometimento da prática de improbidade administrativa consistente em fraude em licitação na contatação de serviço de transporte público no âmbito municipal. Também são acusados Francisca Elizangela Bezerra de Oliveira, Maximiliano Ferreira Nobre e Francisco Hélio Nobre.

Segundo o Órgão Ministerial, Wandeilton Bezerra de Queiroz na condição de presidente da Câmara Municipal, assumiu interinamente o cargo de chefe do Executivo e nesta posição contratou serviço de transporte, efetuando o 1º pagamento no montante de R$ 7.404,00, o 2º no valor de R$ 4.700,00 e o 3º no montante de R$ 2.700,00, totalizando o valor de R$ 14.804,00.

Para o MP, Wandeilton burlou o processo licitatório, pois, ao invés de efetuar uma única compra que seria no valor total de R$ 14.804,00 efetuou três ordens de serviço, utilizando a contratação direta sem o procedimento licitatório. Em razão deste fato, alega que os réus contribuíram com a prática ímproba constante no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (dano ao erário).

Os acusados Wandeilton Bezerra de Queiroz, Francisca Elizangela Bezerra de Oliveira e Maximiliano Ferreira Nobre alegaram que não houve dolo na conduta de relativa à dispensa de licitação, razão pela qual não há possibilidade de tipificação do seu ato como improbidade administrativa. Assim, pediram pela improcedência da ação. Já Francisco Hélio Nobre sustentou a ausência de dolo e por tal razão seria descabido a condenação por ato de improbidade.

Análise

Ao receber a petição inicial, o juiz Osvaldo Cândido apontou que o momento de análise antecedente ao recebimento da inicial não se volta a um exame aprofundado da causa exposta pelo autor nos autos processuais, servindo precipuamente, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias.

“Pois bem, compulsando-se os autos nota-se que a narração fática apresentada nos autos é suficiente para caracterizar o possível ato de improbidade administrativa, principalmente pelo fato de existir uma série de documentos que comprovam a contratação de determinados serviços com um dos demandados”, afirmou.

Ele ressaltou também que nesta fase processual a mera existência de indícios de autoria e materialidade ensejam o recebimento da peça inicial o que de fato considera que existe no autos apresentados para a sua avaliação. “Por tal razão, hei por bem receber a peça inicial em todos os seus termos”, finalizou.