De maneira unânime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão que negou pedido liminar para autorização de uso de espaço público destinado à instalação de trailers móveis de publicidade no Município de Mossoró. A decisão, da 3ª Câmara Cível do TJRN, foi firmada em julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Segundo consta nos autos, o recurso foi apresentado por uma empresa do ramo de publicidade móvel, que atua por meio de trailers utilizados para veiculação de anúncios em vias públicas. Nos autos, a parte autora alegou estar regularmente constituída e afirmou que vinha buscando, junto à administração municipal, a regularização da atividade exercida, por meio de requerimento administrativo protocolado junto à Secretaria Municipal competente.
De acordo com a empresa, o indeferimento do pedido administrativo teria acontecido de forma genérica, sem análise adequada da documentação apresentada, o que configuraria violação ao direito de petição e ao devido processo legal. Com esse argumento, a empresa requereu a concessão de medida liminar para assegurar a autorização de uso do espaço público, pedido que foi negado em primeiro grau.
Análise do caso
Ao analisar o agravo, o relator do caso, desembargador João Rebouças, destacou que não ficou demonstrada, nesta fase processual, a plausibilidade do direito invocado. Conforme consignado no voto, o indeferimento administrativo foi praticado por autoridade competente, com fundamento em portaria municipal que disciplina o uso das vias públicas e prioriza o interesse coletivo sobre o particular.
Ainda segundo o entendimento do órgão julgador, autorizações para uso de bens públicos por particulares possuem natureza precária e discricionária, estando inseridas no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, não foi identificado vício de legalidade capaz de justificar a concessão da medida liminar pretendida.
“Cumpre, por fim, mencionar que os atos administrativos que importem em uso dos bens públicos por particulares (como autorização e permissão de uso), são atos precários e discricionários, inseridos dentro do juízo de conveniência e oportunidade da administração”, escreveu o relator do recurso na 3ª Câmara Cível do TJRN.
Decisão mantém indeferimento
O colegiado também ressaltou que a eventual existência de irregularidade formal, como a menção a número de protocolo diverso, não compromete o mérito da decisão administrativa. Além disso, foi observado que a concessão da liminar poderia resultar no esvaziamento da própria demanda, o que encontra vedação na
Lei nº 8.437/1992. Levando isso em consideração, o órgão julgador negou provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.




