Justiça mantém condenação de ex-gestores de Encanto e empresa por contratação de serviços sem licitação

Um ex-prefeito e uma ex-tesoureira do Município de Encanto, localizado no Alto Oeste Potiguar, tiveram suas condenações mantidas pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Na decisão, ainda foi mantida a sentença que condenou uma empresa contratada pelos até então gestores sem licitação. A relatoria do caso ficou com a desembargadora Sandra Elali.

 

A empresa, condenada em primeira instância por enriquecimento ilícito, foi enquadrada no art. 9, XI, da Lei nº 8.429/92. Já os ex-gestores receberam sentença baseada no art. 10, incisos IX, X, XI, XII da mesma legislação.Em recurso à segunda instância, a parte ré defendeu a nulidade da sentença alegando julgamento extra petita, ou seja, que o magistrado teria julgado além da pretensão inicial, apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). Foi argumentado, também, atipicidade das acusações, além da impossibilidade de múltiplas imputações sobre o mesmo fato de acordo com a Lei nº 14.230/2021, assim como a inexistência de dano ao erário e ausência de dolo.

 

Em sua análise, a desembargadora rejeitou o argumento de extra petita, já que a Promotoria formulou o pedido de condenação nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, dentre os quais a sentença julgou procedente enquadrar a empresa no artigo 9º, inciso XI, da
Lei nº 8.429/92, e os gestores no art. 10, incisos IX, X, XI, XII da mesma lei.

 

Conforme as alterações da Lei da Improbidade Administrativa, dadas por meio da Lei nº 14.230/2021, somente quando não há comprovação de ato doloso é possível utilizar o argumento de atipicidade de acusação, o que não é o caso da ação judicial.

 

Diante das provas obtidas no processo, a relatora afirmou que a instituição privada “incorporou, dolosamente, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, configurando-se a conduta prevista no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92”.

 

Já a respeito dos gestores municipais, foi reforçado que ambos “violaram o art. 10, IX, da Lei de Improbidade, ao ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, causando prejuízo ao erário”.

 

Portanto, perante as provas colhidas, foi mantida a condenação dos réus. A empresa foi ordenada a ressarcir os valores pagos pela Prefeitura, no total de R$ 102 mil. Já a dupla de gestores municipais terão de pagar multa civil no mesmo valor, a ser corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais, estes contados da citação.

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