Justiça estipula prazo para Rosalba entregar documentos à equipe de transição

Caso não atenda à decisão, Rosalba poderá sofrer multas diárias no valor de R$ 10 mil.

O juiz Claudio Mendes Júnior, plantonista de Direito da Comarca de Mossoró, emitiu nesta sexta-feira (25), decisão para que a prefeita Rosalba Ciarlini entregue em até 72 horas, a documentação solicitada pela equipe de transição do prefeito eleito Alysson Bezerra.

Desde o início dos trabalhos, as equipes não têm se entendido e o juiz acatou um pedido de mandado de segurança impetrado solicitado pela equipe de Alysson. Caso não atenda à decisão, Rosalba poderá sofrer multas diárias no valor de R$ 10 mil, além de incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

Veja lista de documentos solicitados pela equipe de transição:

 

  1. a) Relação dos concursos públicos homologados, que ainda se encontrem dentro do prazo de validade, bem como dos eventualmente deflagrados no exercício de fim de mandato, pendentes de homologação;
  2. b) Cópias das atas das audiências públicas realizadas durante os processos de discussão e de elaboração da LDO e da LOA, referentes ao exercício de fim de mandato, por força do que dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 48 da LRF;
  3. c) Relação dos convênios em execução, com términos de vigências posteriores ao exercício de fim de mandato, elaborada na conformidade com o Anexo XII desta Resolução;
  4. d) Relação das obras paralisadas ou inacabadas;
  5. e) Relação de precatórios pendentes de pagamentos;
  6. f) Relação dos titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do município, contendo os respectivos CPFs e endereços;
  7. g) Relação de folhas de pagamento não-quitadas no exercício, acaso existentes;
  8. h) Relação dos programas (softwares) utilizados no âmbito das unidades que compõem a estrutura administrativa do Órgão público municipal correspondente;
  9. i) – Declaração do Prefeito em exercício, informando que:

i.1) Não concedeu aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, em observância ao parágrafo único do art. 21 da LRF;

i.2) Não realizou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato, em razão do disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 38 da LRF;

i.3) Nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, não contraiu obrigações de despesa sem disponibilidade financeira para seu pagamento, obedecendo à determinação insculpida no art. 42 da LRF; e

i.4) Não realizou despesas sem prévio empenho, com vistas ao cumprimento da regra preconizada no art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

j) Informação acerca da existência de processo de recondução da despesa total com pessoal – DTP ao limite legal e o prazo já decorrido.

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