sábado, 31 de janeiro de 2026
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Justiça declara ilegal cobrança de ISS sobre incorporação direta em Parnamirim

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim procedente uma ação ajuizada por uma empresa ligada ao ramo de incorporação de empreendimentos imobiliários contra o Município de Parnamirim. Com a sentença, proferida pela juíza Tatiana Lobo Maia, ficou declarada a ilegalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em relação a obras executadas por incorporação direta em terrenos próprios da empresa.

 

De acordo com informações presentes na sentença, a empresa autora da ação adquiriu terrenos no bairro Nova Esperança, em Parnamirim. Lá, ergueu empreendimentos, arcando com a mão de obra, a compra de materiais e os demais custos. Por sua vez, o Município de Parnamirim havia exigido o pagamento do ISS por parte da empresa sobre as obras, o que levou a construtora a recorrer ao Poder Judiciário.

 

Ao analisar o caso, a magistrada responsável destacou que o ISS, com as suas diretrizes presentes no artigo 156 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, incide apenas sobre a prestação de serviços a terceiros. Dessa maneira, quando o construtor realiza a obra em um terreno próprio e por sua conta e risco, não há a ocorrência do fato gerador do tributo.

 

A magistrada também destacou que os documentos apresentados pela empresa, como alvarás, registros de responsabilidade técnica e notas fiscais de compra de materiais comprovaram que se tratava de incorporação direta. Nessa modalidade, não existe relação de prestação de serviço, mas sim a entrega futura de unidade habitacional mediante contrato de compra e venda. Por esses motivos, os argumentos utilizados pela defesa do Município de Parnamirim não são capazes de infirmar as alegações da empresa.

 

“Com efeito, comprovado que a atividade exercida pela autora foi de incorporação imobiliária, em sua modalidade direta, não há que se falar em incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, restando assim configurada a ilegalidade da cobrança do referido imposto pelo Município de Parnamirim/ RN”, destacou a magistrada responsável pelo caso, na sentença.

 

Com isso, ficou declarada a inexigibilidade do ISSQN sobre as construções em questão, realizadas pela empresa autora, além da extinção de uma execução fiscal que cobrava da empresa o valor de R$ 37.031,27 mil. Também ficou determinado na sentença a baixa definitiva dos débitos oriundos de autos de infração lavrados pelo município. A Prefeitura de Parnamirim também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
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