A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma ex-assessora legislativa por ato de improbidade administrativa, em ação que apurou a prática conhecida como “funcionário fantasma” na Câmara Municipal de Parnamirim. A sentença foi proferida pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em atuação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, em processo ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pelo próprio Município.
Na sentença, o Grupo reconheceu que a então assessora legislativa recebeu remuneração dos cofres públicos sem comprovar o efetivo exercício das funções para as quais havia sido nomeada, caracterizando enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública.
De acordo com os autos, a investigação teve origem em inquérito civil instaurado pelo
Ministério Público para apurar a contratação de assessores legislativos sem a correspondente prestação de serviços na Câmara Municipal de Parnamirim. Durante a apuração, ficou evidenciado que a ré não apresentou registros de atividades, relatórios, controle de expediente ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o exercício regular do cargo, apesar de ter recebido salários no período em que esteve vinculada ao Legislativo municipal.
Na fundamentação da decisão, o Grupo destacou que a figura do “funcionário fantasma” se caracteriza quando o agente público percebe remuneração sem desempenhar as atribuições do cargo, o que configura conduta dolosa e reprovável, com prejuízo ao erário e afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência. Segundo a sentença, não ficou comprovado que a demandada tenha exercido atividades típicas de assessoramento legislativo, como apoio técnico à atividade parlamentar, elaboração de documentos ou acompanhamento de processos legislativos.
Ao analisar o caso à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Grupo de julgadores concluiu que a conduta permanece tipificada como ato de improbidade por enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, estando presente o elemento subjetivo do dolo.
Com isso, a Justiça condenou a ex-assessora à perda dos valores recebidos indevidamente, no montante de R$ 43.810,00, acrescido de correção monetária e juros, além do pagamento de multa civil no mesmo valor, a ser revertida em favor do Município de Parnamirim. Após o trânsito em julgado, a condenação deverá ser registrada no cadastro nacional do Conselho Nacional de Justiça.




